Parecer nº 015/13
Ref. Proc. nº 1271/12
TID nº XXXXXXXXXXXX
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXXX, contratada por este Legislativo para fornecimento de água mineral, descumpriu os termos do contrato representado pela Nota de Empenho nº 856/12, fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Segundo narra o gestor do referido contrato a contratada entregou o objeto do contrato com 07 (sete) dias de atraso, ou seja, a entrega deveria ocorrer até 13/12/2012, mas somente ocorreu em 20/12/2012.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 01/13 – SGA.24 (fls. 48).
A contratada, por seu turno, apresentou defesa no prazo previsto, aduzindo, em suma, que o seu fornecedor de garrafas de 1,5 litros atrasou na entrega do produto, circunstância que a teria impossibilitado de envasar a água mineral a tempo de ser entregue no prazo estipulado no contrato. Diante disso optou por fornecer à contratante água mineral de outra marca, sendo que 41% (quarenta e um por cento) da quantidade estipulada no ajuste teria sido entregue no prazo contratualmente estipulado.
Instado a pronunciar-se sobre as alegações da contratada em sua defesa prévia o gestor do contrato manteve sua proposta de aplicação de multa, conforme se depreende de suas manifestações às fls. 57 e 59.
Pelo que se depreende dos autos 59% (cinquenta e nove por cento) da quantidade de água mineral estipulada no ajuste foi entregue fora do prazo contratual.
A falta imputada à contratada somente seria elidida pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato.
Ademais a contratada não faz prova do quanto alegado, e é importante ressaltar que atrasos de fornecedores não configura evento imprevisto e imprevisível apto a elidir as penalidades resultantes da mora contratual.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 2.1. da Nota de Empenho nº 856/12, que determina a imposição de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso na entrega do objeto do ajuste.
São Paulo, 17 de janeiro de 2.013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858