AT.2 – Parecer n 150/03
Ref.: Processo n 644/2003
Interessado: ********
Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.
Assim prescreve o citado dispositivo constitucional:
“Art.40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1 – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3:
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(…)
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.”
Consta, à fl.07, que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 12 de abril de 1984, havendo completado, em 29 de maio de 2003 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), “10.951 (dez mil, novecentos e cinqüenta e um) dias, ou seja, 30 (trinta) anos e 1(um) dia de tempo de contribuição”.
Informa o DT.4, à fl. 08, que a funcionária conta com mais de 19 (dezenove) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de exercício no cargo efetivo de Assistente Técnico do Direção I, possuindo 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Note-se que o tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n 20/98, é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4 da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
Assim, a requerente conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção I, cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição.
Do exposto, concluo que a funcionária em apreço preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para a aposentadoria voluntária por idade, consoante o disposto no art. 40, § 1, inciso III, “a”, da Constituição da República, com proventos integrais calculados com base na remuneração percebida pela requerente no cargo de Assistente Técnico de Direção I, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 09, de acordo com o art. 40, § 3, da Constituição Federal.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de junho de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
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