ACJ Parecer n° 150/2004
Referência: Memo. nº 126/2004 – SGA.12
Assunto: Consulta de SGA-12 sobre pagamento de comissionados.
Sr. Supervisor,
A consulta recai sobre a elaboração da folha de pagamento no tocante à imposição ou não de dedução no valor da Gratificação de Gabinete e Gratificação de Apoio Legislativo, de caráter permanente, percebidos no Legislativo, de servidor comissionado, que recebe Gratificação de Gabinete nos seus proventos.
A solução é simples e não requer muito desenvolvimento.
A Constituição da República, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98, determina os casos de cumulatividade admitidos de proventos e vencimentos. Assim, a Carta Magna define em seu artigo 37, § 10 a matéria, com a seguinte redação:
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”
Portanto, se admitida a cumulação, nos termos do artigo 37, XVI, da Constituição Federal ( 2 cargos de professor, a de um cargo técnico de professor com outro técnico ou científico ou 2 cargos privativos de médico, em havendo compatibilidade de horários), não há que se falar em dedução de vencimentos.
Para efeito da consulta formulada, os servidores comissionados(ocupantes de um segundo cargo na ativa), aposentados, que recebem Gratificação de Gabinete ou GAL na Edilidade e tenham como componente dos seus proventos, Gratificação de Gabinete, deverão receber os seus vencimentos “in totum”, sem dedução de Gratificação de Gabinete, conforme o regime Constitucional vigente, que admite a cumulação de proventos e vencimentos, nos casos acima elencados.
É o meu parecer.
S.P., 19/05/2004
Breno Gandelman
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
Cargo comissionado
Pagamento
Gratificação de gabinete
GG