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Parecer 150 / 2012

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Parecer n° 150/2012

Parecer nº 150/12
Ref. Proc. nº 169/12
TID nº xxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para fornecimento de um carro móvel para transporte de monitor multiparâmetro, conforme o especificado na Nota de Empenho nº 56/12 (fls. 70), descumpriu os termos do ajuste.

Segundo narra o gestor do referido contrato (fls. 79) a contratada descumpriu os termos do contrato deixando de entregar, no prazo convencionado, o objeto do ajuste.

Diante da possibilidade de aplicação de penalidade prevista no item 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 56/12 a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA.24 nº 24/12 (fls. 84).

A contratada, por seu turno, alega que sua fábrica fica em xxxxx e seus produtos ficam sujeitos à liberação da xxxxx e xxxxx, e como a demanda de tais órgãos é muito grande, às vezes o processo de liberação é moroso, determinando atrasos no cumprimento de seus prazos.

Instado a pronunciar-se após a apresentação de defesa pela contratada o gestor do contrato recomenda a aplicação da multa.

No caso, a alegação da contratada bem poderia caracterizar evento de força maior, circunstância que elidiria sua responsabilidade pela inadimplência dos termos contratuais. Consoante preleciona Hely Lopes Meirelles “ocorrendo o evento retardador ou impeditivo do contrato enquadrável no conceito legal de força maior ou caso fortuito (CC, art. 393, parágrafo único), a parte pode invoca-lo para eximir-se das consequências da mora (…)”.

Entretanto, o evento de força maior deve ser efetivamente comprovado, a mera alegação, como no presente caso, não torna possível a descaracterização da conduta culposa da contratada no descumprimento dos termos do ajuste.

Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no item 1 do anexo da Nota de Empenho nº 56/12, que determina a imposição de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total contratado por dia de atraso na entrega do bem ou execução dos serviços.

São Paulo, 30 de maio de 2.012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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