Parecer nº 150/2014
Processo nº 1328/2014
TID xxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise, manifestação e, se juridicamente viável, elaboração de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxxxxx., detentora da Ata de Registro de Preços nº 1/2013, da qual a Edilidade é gestora.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações (art. 15 § 4º). Porém, assegura-se ao benefíciário preferência, em igualdade de condições.
No caso em exame, a Ata de Registro de Preços nº 1/13, objeto de Pregão realizado pela Edilidade, está vigente, e estava em aberto a possibilidade de contratação de serviços técnicos ainda não solicitados. Pelo que se pode inferir dos autos, os serviços que ora se pretendem contratar correspondem àqueles mencionados no Anexo X do edital do Pregão, que tomamos como referência para a elaboração do contrato, bem como o teor do Contrato nº 59/13.
Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41).
Foi feita a reserva de recursos (fls. 704).
Seguem as certidões de regularidade perante FGTS, INSS, Cadin e tributos mobiliários municipais atualizadas. Segue igualmente a comprovação dos poderes do signatário do ajuste.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior, havendo solicitado, antes, o aval do gestor, que apôs o visto na minuta.
São Paulo, 25 de junho de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017