Parecer nº 150/16
Ofício RH 004/16 – Ref. Contrato nº 34/2014
TID nº xxxxxxxxxxxx
Assunto: xxxxxxxxxxxxx – disponibilização de estagiários- descabimento
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A xxxxxxxxxxxxxxx, que mantém com a Edilidade o Contrato nº 34/14, relativo à TV Câmara, encaminhou ao Centro de Comunicação Institucional – CCI o Ofício RH004/2015 com o objetivo de “informa-lo e submeter a sua apreciação a contratação complementar de 4 estagiários”. Informa-se o nome, faculdade e instituição a qual o estudante encontra-se vinculado, bem como a data de conclusão do respectivo curso.
O Sr. Coordenador do CCI informa que a xxxxxxxxxxx “pretende trazer os estagiários sem ônus para a Câmara”, ressaltando que nos termos contratuais “não existe esta obrigatoriedade”. E indaga sobre a fiscalização e eventuais ônus trabalhistas que poderiam recair sobre a Câmara na hipótese de admissão desses estagiários.
O contrato nº 34/14 prevê, na cláusula 2.1, alterada no 1º Termo de Aditamento, um número mínimo de funcionários alocados para a prestação de serviços. Assim, em tese, não haveria obstáculo para a alocação de mais funcionários, desde que observadas as disposições contratuais relativas à alteração do quadro de pessoal.
Todavia, indaga-se sobre eventuais consequências da admissão de serviços a serem prestados por estagiários, o que não havia sido objeto de previsão contratual.
A cláusula 2.1.1 do Contrato nº 34/14 dispõe como obrigação da Contratada o fornecimento de pessoal técnico, em número mínimo, com as respectivas funções, sem cogitar da alocação de estagiários. Já a cláusula 6.1.1, relativa ao pagamento, exige que a Contratada apresente mensalmente, entre outros documentos, comprovação de regularidade perante o FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. E a cláusula 2.1.30 exige que a Contratada apresente mensalmente documentação hábil à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas dos funcionários envolvidos na prestação dos serviços contratados. Vê-se, pois, que o regime celetista se depreende das cláusulas contratuais como exigível.
A Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre os estágios de estudantes. A teor da lei vigente, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior…” (art. 1º). E o § 1º especifica que “o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”.
Em tal perspectiva, importa ressaltar que o eventual recrutamento de estagiários pela Contratada haveria de ser de sua integral responsabilidade, no tocante, em especial, à sua supervisão. Todavia, a Câmara seria onerada com o dever de fiscalização da Contratada.
Com efeito, o TST já reconheceu ser aplicável à relação de estágio o quanto expressado nos itens IV e V da Súmula 331. Confira-se a seguinte ementa:
“TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 200008620075010013 20000-86.2007.5.01.0013 (TST) Data de publicação: 11/10/2013.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTAGIÁRIO. Ausência do pressuposto do prequestionamento da matéria. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º , da Lei 8.666 /93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666 /93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Óbice do art. 896 , § 4.º , da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido.”
Outro aspecto a ser mencionado é que a Lei Federal nº 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes, assinala no art. 12:
“Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”.
De acordo com o art. 2º, §§ 1º e 2º, da mesma Lei temos que:
“Art. 2º…
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”.
Ora, pelo que se depreende do Ofício RH004/2016 o estágio de que se cogita é do tipo “não obrigatório”. Portanto, é compulsória a concessão de contraprestação ao estagiário, bem como o auxílio do transporte. Assim, embora a xxxxxxxxxxx, conforme manifestação do Sr. Coordenador do CCI, pretenda trazer os estagiários sem ônus para a Edilidade, é certo que haverá ônus adicionais para a Contratada. E caberá à Contratante o ônus adicional de fiscalização da Contratada no que tange ao cumprimento das normas relativas ao regime de estágio e de sua supervisão. Por exemplo, a jornada de trabalho de estagiários, nos termos legais, não deverá ultrapassar 6 horas diárias ou 30 horas semanais (art. 10 da Lei nº 11.788/08). E o contrato não contempla tal distinção.
Outro aspecto que se deve ter em conta diz respeito ao fundamento da contratação com a xxxxxxxxxx. Esta se deu com fulcro no art. 24, inc.XIII da Lei Federal nº 8.666/93, que se refere à instituição brasileira incumbida de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, dotada de inquestionável reputação ético-profissional.
Em tais casos são razões relacionadas às características próprias da pessoa do Contratado que fundamentam a escolha da Administração. Portanto, espera-se uma competência qualificada de seus técnicos. Ora, o regime de estágio difere do regime de emprego, sendo este o privilegiado no contrato.
Assim, não parece recomendável a alocação de estagiários na prestação de serviços. Por um lado, não há previsão específica. Por outro, a relação de estágio tem legislação própria e critérios específicos. A situação transfere à Edilidade a responsabilidade de supervisão por um ato educativo que excede o âmbito da relação contratual. Além disso, eventuais querelas trabalhistas poderão em tese ser remetidas à Câmara, na qualidade de tomadora de serviços. Como demonstrado, há decisões de Tribunais Superiores aplicando à relação de estágio o quanto consagrado nos itens IV e V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento segundo o qual o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se trate de ente da Administração Pública.
Recomenda-se portanto a vedação à Contratada de prestação de serviços objeto do contrato por regime de estágio, uma vez que a presunção é do descabimento do mesmo no âmbito da relação contratual, em especial no que tange a serviços prestados nas dependências da Edilidade. Tal recomendação segue a linha do Parecer nº 344/08,que, em situação semelhante, orientou nesse sentido, conforme precedente, cuja cópia que tomo a liberdade de anexar.
São Paulo, 12 de maio de 2016
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.017