AT.2 – Parecer n 151/03
Ref.: Processo n 550/2003
Interessado: CONT.5
Assunto: Devolução de valores recebidos a maior. Teto salarial. Remuneração do Prefeito do Município. Requerimento de servidora do Executivo comissionada nesta Edilidade.
Sr. Assessor Chefe,
Solicita-nos o Sr. Diretor Geral manifestação acerca de requerimento de servidora do Executivo comissionada nesta Edilidade, a propósito de restituição de parte da remuneração recebida no mês de fevereiro p.p., conforme os termos do Memorando CONT.5 nº xxxxx, de 12 de maio de 2003, de fl. 01.
Segundo informação de CONT.5, no memorando acima referido, a servidora teria recebido remuneração superior ao valor do teto salarial aplicado no âmbito deste Legislativo, no mês de fevereiro p.p., devendo restituir a importância percebida a maior.
À fl. 03, consta pedido de parcelamento do respectivo valor, apresentado pela funcionária, acolhido pelo Sr. Diretor Geral, consoante decisão de fl. 08.
Todavia, aduz a servidora, às fls. 09/10, que “…essas cobranças são irregulares do ponto de vista legal, uma vez que fere o estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 (…) a Senhora Prefeita passou a receber, a partir do mês de fevereiro de 2003, a remuneração mensal de R$ 9.540,00, valor esse inferior ao subsídio mensal dos Ministros do STF…” (grifos no original).
A Resolução nº 05/01 manteve como teto salarial dos servidores da Câmara os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito, consoante a redação original do art. 37, inciso XI, da Constituição da República, até que sobrevenha regulamentação da nova sistemática remuneratória definida pela Emenda Constitucional nº 19/98 (art. 37, XI, c.c art. 48, XV, da CF), entendendo-se, portanto, que a nova sistemática constitucional não seria auto-aplicável.
De outro lado, esta Assessoria manifestou-se, nos autos do processo nº xxxxxxx, pela aplicabilidade do novo valor definido para a remuneração do Chefe do Executivo Municipal para os efeitos da Resolução nº 05/01 – teto salarial definido para todos os servidores do Legislativo – tendo em vista a majoração ocorrida no mês de fevereiro do corrente ano.
Todavia, segundo informação de CONT.5, a Câmara permanece utilizando o antigo valor da remuneração do Chefe do Executivo Municipal, como limite máximo de vencimentos, inclusive no que se refere à remuneração percebida pela requerente, no mês de fevereiro p.p. (fl. 01) – ao contrário do Executivo, que passou a considerar o novo valor quando de sua modificação.
Do exposto, entendo que a pretensão da requerente encontra fundamento legal para seu deferimento, no sentido de ser indevida a cobrança que esta Edilidade promoveu em face da peticionária nos presentes autos, porém, não pelas razões aduzidas no requerimento de fls. 09/10, mas em virtude do disposto no art. 3º da Resolução nº 05/01, que define como teto salarial aplicável no âmbito do Legislativo a remuneração do Chefe do Executivo Municipal, com as majorações futuras, até que sobrevenha a regulamentação dos dispositivos constitucionais introduzidos pela EC nº 19/98.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de junho de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
DEVOLUÇÃO
LIMITE
LIMITE CONSTITUCIONAL
MAJORAÇÃO
PREFEITO
RECEBIMENTO
REMUNERAÇÃO
RESTITUIÇÃO
SALÁRIO
SUPERIOR
TETO CONSTITUCIONAL
VALOR
VENCIMENTOS