ACJ Parecer n° 151/2004
Referência: Memorandos 095/2004/SGA e 05/2004/CEFAO
Assunto: Extinção da CEFAO e questionamentos da Coordenadoria da CEFAO
Sr. Supervisor
Para responder os questionamentos propostos, devemos nos ater aos dispositivos 12 e 13 do Ato 830/03, que organiza a estrutura da Câmara, pós-reforma, Leis 13.637/03 e 13.638/03. Assim, disciplina o Ato 830/03:
“Art. 12. Até que sobrevenha a revisão e adequação dos regulamentos, dispositivos de delegação de competência e procedimentos, estes permanecerão válidos, naquilo que não contrariar os princípios e dispositivos deste Ato.
Art .13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Ato 536/96, ressalvado o dispositivo no artigo 12.”
O Ato 848/04 alterou alguns pontos do Ato 830/03, quanto ao sistema de controle interno da Câmara Municipal e funções da Equipe de Planejamento – SGA-4.
Passo a responder os quesitos:
1. Com o advento do Ato 830/03, já podemos entender como extinta a CEFAO, pois o artigo 13 revoga, expressamente, o Ato 536/96, que lhe deu origem.
O artigo 12 não faz referência ao Ato 536/96, portanto, a sua ressalva alude à regulamentação de outras estruturas não especificadas, que dependam de futura normatização complementar.
As funções da CEFAO migraram para SGA-4. O entendimento contrário nos induziria a intuir a existência de 02 estruturas com funções similares, CEFAO e Equipe de Planejamento e Controle Interno – SGA.4.
2. Com o advento do Ato 848/04, houve diminuição das atribuições de SGA-4, agora, Equipe de Planejamento, e fixou-se o controle interno em SGA, mas não houve alteração do “status quo” da CEFAO, órgão anteriormente extinto. A Supervisão de SGA-4 ficará com as atribuições de planejamento orçamentário, conforme dispõe o artigo 2º do Ato 848/04.
3. A gratificação recebida pelos membros da CEFAO deverá ser suprimida, face à extinção da comissão.
4. O Ato 790/03 continua em vigor, apenas ficou sem efeito parte do seu artigo 1º, face à extinção da CEFAO. Na forma dos artigos posteriores, caberá à Mesa designar o Presidente da Comissão de Pregão e este designar a cada pregão, entre 01 e 03 secretários e indicar os membros – especialistas, como é hoje.
5. No momento este item fica prejudicado pela resposta anterior e por não termos conhecimento de nenhuma modificação na Comissão de Pregão.
6. A Comissão de Pregão não necessita de nova regulamentação. No entanto, nada impede uma nova redação do artigo 1º do Ato 780/03, suprimindo a alusão aos membros da CEFAO e substituindo-os, por exemplo, por servidores em geral ou de SGA-4 e, do artigo 4º , pois a função de Diretor Geral foi alterada.
É a minha manifestação.
S.P., 20/05/04
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
Extinção
Ato 830/03
Gratificação
CEFAO
Extinção