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Parecer 152 / 2004

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Parecer n° 152/2004

Parecer ACJ nº 152/04

Ref.: Processo nº 492/98.
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Servidora do Executivo Municipal afastada junto à Edilidade. Gratificação de gabinete tornada permanente em comissionamento anterior. Manifestação de equipe técnica do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Efeitos.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de requerimento de funcionária efetiva do Executivo Municipal, comissionada nesta Edilidade, que pleiteia receber gratificação de gabinete tornada permanente em comissionamento anterior.

A requerente obteve a referida permanência conforme decisão de fl. 14, publicada no DOM de 28 de maio de 1998, em comissionamento anterior.

A matéria já foi examinada por esta Advocacia, conforme Parecer nº 198/03, de minha lavra – cópia juntada às fls. 36 e 37 – onde se concluiu que se trata de “benefício concedido a funcionários de ambos os Poderes, em razão do mesmo diploma legal (art. 100, inciso I, do Estatuto dos Servidores do Município) e que, recebida por determinado período, torna-se permanente, não mais sendo passível de supressão”.

A funcionária é titular de cargo de provimento efetivo no Executivo do Município de São Paulo, regularmente afastada junto à Edilidade nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989/79.

Nesse caso, o afastamento e exercício respectivo nesta Casa não implicam ruptura do vínculo funcional da servidora com o Executivo, retornando a mesma ao exercício do cargo efetivo no órgão de origem, quando do término do período de afastamento.

Tal situação difere daquela analisada pela equipe técnica do E. Tribunal de Contas do Município, no relatório elaborado em razão de auditoria realizada na folha de pagamento deste Legislativo – item nº 3.4.5.3 do referido relatório, referente ao Processo TC nº 72.002.911.02-95 – que se ateve ao exame dos casos em que há ruptura do vínculo funcional, como bem esclarece a manifestação de fl. 45, de funcionárias daquela E. Corte que participaram da elaboração do citado relatório.

Há ruptura do vínculo funcional quando o servidor, em exercício, exclusivamente, de cargo de livre provimento em comissão, é exonerado e posteriormente nomeado para outro cargo dessa natureza (hipótese examinada por esta ACJ no Parecer nº 200/99 – cópia às fls. 23/25).

Cuida-se, assim, de situação diversa daquela verificada no caso em apreço, que não foi apreciada no relatório da equipe técnica do E. TCM supra mencionado.

Não obstante, consta, à fl. 45, cópia de manifestação de equipe técnica daquele E. Tribunal, “sobre questão relacionada à percepção de gratificação de gabinete no âmbito da Edilidade, por servidores da Prefeitura afastados (para exercer ou não cargos em comissão) e seu eventual direito a esses benefícios” (manifestação esta que acompanha o Ofício TC SSDG-GAB nº 1281/2003, juntado à fl. 44, também em cópia), ou seja, sobre questão relacionada àquela ora examinada.

Segundo entendimento da mencionada equipe, “eventuais ‘permanências’ declaradas no âmbito da Câmara aos servidores lá ‘comissionados’ só surtem efeito ‘si et in quantum’ lá permanecerem sem interrupção do afastamento”, sendo que “o afastamento de servidor, ao cessar, gera solução de continuidade e não é causa de suspensão, essa sim, a propiciar direito a determinado benefício”.

Com a devida vênia, não somos partidários das conclusões alcançadas pela equipe técnica do E. Tribunal, vez que, a nosso ver, o afastamento de servidor efetivo para exercício de cargo ou função em outro Poder, no âmbito do Município de São Paulo, não acarreta ruptura de vínculo funcional com o órgão de origem. Ademais, tal afastamento, e respectiva gratificação, estão previstos no estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, aplicável, igualmente, aos servidores do Executivo e deste Legislativo (Parecer ACJ nº 198/03, acima mencionado).

Note-se que o próprio art. 101 da Lei nº 12.568, de 20 de março de 1998, citado na manifestação da equipe técnica do E. TCM, admite expressamente a possibilidade de cômputo do tempo de percepção de gratificação de gabinete, por servidor do Executivo que esteve comissionado nesta Edilidade, para fins da permanência a que se refere a Lei nº 10.442/88, não sendo vedada a utilização de períodos de percepção descontínuos, em razão de mais de um afastamento, para essa finalidade.

Irrelevante tenha havido suspensão ou interrupção do afastamento – o que importa é a efetiva percepção da vantagem, tanto é assim que o funcionário do Executivo pode utilizar-se de períodos em que recebeu gratificação de gabinete nesta Casa, em mais de um afastamento, para fins de futura permanência da vantagem no Executivo (art. 101 da Lei nº 12.568/98).

Com efeito, trata-se de benefício de ordem pessoal, que uma vez declarado permanente, integra-se ao patrimônio do funcionário (assim como ocorre com outros benefícios legais, p.ex., adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte). Em vista disso, faz jus à sua percepção quando de seu retorno à Edilidade, em virtude de novo comissionamento.
Desse modo, subsiste, s.m.j., o direito ao benefício pecuniário para tais funcionários efetivos, com vínculo funcional permanente, independentemente de ter havido, ou não, interrupção do comissionamento.
Outrossim, não consta que a manifestação da equipe técnica de fl. 45, supra referida, tenha sido submetida à apreciação e deliberação do Plenário do E. Tribunal de Contas, não possuindo, portanto, efeito vinculante quanto às suas conclusões.

São Paulo, 21 de maio de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Gratificação de gabinete
GG
Comissionamento anterior
Funcionário efetivo
Permanente



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