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Parecer 152 / 2005

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Parecer n° 152/2005

ACJ – Parecer nº 152/2005.

Ref.: Expediente Administrativo – TID 324060
Interessado: Presidência
Assunto: Termo de “cooperação/convênio” para cessão de “espaço(s)” da CMSP.

Sra. Supervisora,

O SINAPESP – Sindicato dos Artistas Plásticos no Estado de São Paulo propõe à Edilidade a celebração de um “acordo de intenção de cooperação e ação conjunta para a promoção cultural visando o (sic) desenvolvimento de conhecimentos artísticos e culturais através de atividades relacionadas à Área de Artes Plásticas e Visuais”. Caberia ao referido sindicato “dentro de suas possibilidades promover, orientar, coordenar e divulgar” atividades relacionadas às artes. Caberia à Câmara “dentro de suas possibilidades apoiar, certificar, divulgar e promover através dos meios de comunicação institucionais (site, TV Câmara São Paulo)” as atividades desenvolvidas pela outra parte, “inclusive propostas no espaço de sua sede e outras parcerias”, bem como ceder “estruturas físicas (cavaletes e painéis existentes) e de mão de obra (sic) na montagem e desmontagem dos eventos”.

Segundo consta do requerimento em apreço, o requerente “é uma entidade de classe que congrega Artísticas Plásticos, Artistas Audiovisuais e Fotógrafos Profissionais Brasileiros”, com o objetivo de “estudo, defesa, coordenação e proteção dos interesses econômicos, profissionais ou não, dos artistas plásticos e audiovisuais, inclusive fotógrafos, lhes representando (sic) nos interesses individuais e ou coletivos perante qualquer pessoa física e jurídica, inclusive autoridades e órgãos públicos”.

Diante dos documentos encaminhados à Edilidade pelo XXX, a Nobre Presidência solicita a “verificação de legalidade da proposta e a existência de Leis ou Atos da Mesa disciplinando a cessão de espaços na Casa”.
Esses são os fatos sobre os quais teceremos as considerações a seguir:

Todo ato administrativo deve pautar-se nos princípios da isonomia, da impessoalidade e da motivação. Desse modo, apesar da permissão de uso consistir em ato discricionário, não estaria divorciado daqueles princípios. Como corolário, não obstante a nobreza da causa defendida pelo requerente, qual seja, a divulgação da cultura, outras tantas entidades poderiam igualmente pleitear a colaboração da Edilidade para a divulgação de seus interesses e serviços.

A entidade tem por objetivo defender os interesses dos profissionais da classe. Entretanto, eventualmente, esses interesses poderão conflitar com os interesses deste Legislativo, na votação de um projeto de lei, por exemplo. O deferimento do pedido em questão poderia, então, criar um embaraço à Administração, qual seja, a utilização das dependências do prédio para mobilização da categoria para a aprovação ou rejeição de um projeto de lei de interesse do permissionário.

Outro aspecto que merece relevo é que a celebração do acordo em foco implicaria em uma série de despesas à Edilidade, as quais deveriam estar previamente previstas no orçamento.

A pesquisa efetuada junto ao SGP.31 revelou a existência da seguinte legislação a respeito do uso de área do Palácio Anchieta: Ato nº 60/79; Ato nº 73/80 e Ato nº 575/97.

De acordo com o Ato nº 60/79:

“Art. 1º – Nas dependências do Palácio Anchieta, sede da Câmara Municipal de São Paulo, só serão realizados atos públicos promovidos pela Edilidade, ficando portanto, vedada a cessão, a qualquer título, de dependências a outras Entidades.

O artigo 5º do Ato nº 73/80 prescreve que:

“Art. 5º – O prédio da Câmara Municipal de São Paulo e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representações dos mesmos nem seus servidores neles trabalharem.”

Dispõe o Ato nº 575/97 o seguinte:

“Art. 1º – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, salvo prévia e expressa autorização da Mesa para cada caso específico, reputando-se nulas as realizadas fora do Palácio Anchieta, à exceção das sessões solenes ou comemorativas, as quais poderão ser realizadas em outros locais, desde que situados no território do Município de São Paulo.
……………………………………………………………………………….
Art. 3º – Ficam estabelecidos os seguintes horários para a utilização de dependências do Palácio Anchieta:
I – nos dias úteis, entre 9:00 e 22:00 horas;

II – aos sábados, entre 9:00 e 17:00 horas.

Parágrafo único – Não haverá cessão de qualquer dependência do Palácio Anchieta aos domingos e feriados.

Art. 4º – A cessão de dependência do Palácio Anchieta obedecerá às seguintes regras:

§ 1º – O pedido, formulado por escrito, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência, endereçado ao Chefe do Cerimonial, mediante memorando subscrito exclusivamente por Vereador;

§ 2º – O pedido deverá especificar a dependência solicitada, a data do evento, a sua finalidade, bem como o horário de sua realização;

§ 3º – O subscritor do pedido de uso de dependência da Casa será responsável pela preservação e utilização adequada dos locais cedidos, devendo, em conseqüência, assinar ‘termo de responsabilidade’ do qual deve constar o seu compromisso de responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião do evento.

Art. 5º – O Vereador solicitante deverá sempre designar um servidor de seu Gabinete e/ou da entidade promotora do evento para controlar o ingresso dos participantes e, se for o caso, para credenciá-los ou facilitar a sua identificação.”

Assim, de acordo com a legislação ora em vigor, a utilização das dependências do prédio da Câmara é limitada à realização de eventos patrocinados pelos Nobres Vereadores, nas condições acima especificadas, sendo vedada a cessão a outras entidades.

Ante o exposto, a realização de acordo de cooperação pleiteado pelo XXX –, nos termos propostos, não encontra amparo legal.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 18 de abril de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.



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