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Parecer 152 / 2007

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Parecer n° 152/2007

Parecer nº 152/2007
Ref.: Processo nº 513/2006 – TID 836255
Interessado: SGA
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 20/2005 – XXX. – Atraso na entrega dos veículos.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O contrato nº 20/2005 firmado com a empresa XXX., foi alterado através do 2º termo aditivo para acrescer ao objeto a locação de 12 veículos.

Ante a notícia de SGA- 31 sobre o atraso na entrega de diversos veículos (fl. 199), o processo foi encaminhado à SGA-2 para a elaboração da memória de cálculo referente às multas decorrentes (fls. 201/202) e, em seguida, remetido a esta Procuradoria para análise e manifestação.

Contudo, parece-nos que o presente processo carece da devida instrução para possibilitar o exame da questão.

Com efeito. À fl. 199, a Supervisora de SGA-31 informou que foram entregues 6 Astras e 1 Fiorino “e os demais veículos foram substituído (sic) por 04 (quatro) veículos Renault – Clio completos e 01 (um) Siena, aguardando a entrega dos unos 0-Km”.

De acordo com o referido 2º aditamento ao contrato nº 20/2005 firmado pelas partes, a contratada deveria locar à Edilidade os seguintes veículos: 06 (seis) Astra – Sedan, 04 (quatro) Fiat Mille Fire Flex, 01 (um) Fiat Fiorino e 01 (um) Fiat Strada.

Ou seja, além da mora na entrega, restou caracterizado o descumprimento parcial do avençado uma vez que os automóveis colocados à disposição da Câmara são diversos daqueles exigidos no contrato.

Contudo, alguns aspectos deverão ser preliminarmente esclarecidos pela gestora do ajuste, para que esta Procuradoria possa aquilatar o grau do inadimplemento da empresa.
1º) Tendo em vista o disposto na cláusula segunda item 2.8 do contrato nº 20/2005 (fl. 06), a Câmara aceitou o recebimento de veículos diferentes da descrição inserta no instrumento aditivo?

2º) O setor informou que permanecia “aguardando a entrega dos unos 0-Km”.

Ora, como nem todos os veículos haviam sido disponibilizados até 11/04/2007, a empresa ainda permanecia em mora e o processo foi encaminhado prematuramente para a memória de cálculo.

Desse modo, entendemos que o recebimento do objeto contratual, ato formal expressamente previsto na Lei de Licitações, deverá ser melhor detalhado pela fiscalização.

Após a definição das infrações imputadas à contratada, o processo deverá retornar à SGA-2 para a memória de cálculo, que deverá ser elaborada segundo os seguintes critérios:

a) a despeito dos trâmites administrativos, a data da assinatura do instrumento é a constante do 2º termo de aditivo e da publicação na imprensa oficial, ou seja, 14/02/2007 (fls. 195/196);

b) a redação do item 3.1.20 da cláusula terceira do contrato, que estabeleceu o prazo para início da disponibilização dos veículos (fl. 09) deverá ser considerado 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do 2º termo aditivo no DOCSP, que ocorreu em 06/03/2007 (fl. 196).

c) a cláusula oitava item 8.1.4 prescreve que o descumprimento do prazo de disponibilização dos veículos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, portanto, a multa deverá ser calculada considerando o valor original e os acréscimos subseqüentes.

São Paulo, 07 de maio de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650



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