ACJ – Parecer nº 153/2005.
Ref.: Processo nº 1260/2002 – TID 231577
Interessado: SGA
Assunto: Manutenção no sistema de arquivos deslizantes Marca XXX.
Sra. Supervisora,
Os presentes autos foram encaminhados a esta ACJ para análise e manifestação sobre o procedimento a ser adotado na contratação de empresa para a execução de serviços de conserto do sistema de arquivo deslizante adquirido pela Edilidade, tendo em conta, em síntese, que apenas 2 empresas teriam apresentado orçamento, que o valor da contratação estaria enquadrado no artigo 24, II da Lei de Licitações e que a empresa que ofertou o menor preço é a fabricante do equipamento (fl. 100).
Diante dos documentos e informações constantes do presente processo, passamos a tecer as considerações a seguir.
Preliminarmente, impende registrar que realizada a pesquisa de mercado e constatado que o preço médio é inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a Administração poderá efetuar a contratação direta, observado o disposto no artigo 26, parágrafo único da Lei de Licitações, que exige que conste dos respectivos autos a justificativa do preço e a razão da escolha do contratado. Nessas situações, dada a singeleza do procedimento, por medida de economia processual, parece-nos despicienda a manifestação desta ACJ.
Desta feita, no caso concreto, caso se verificasse que a empresa Telos, fabricante do equipamento objeto do conserto, apresentou o menor preço para a execução dos serviços, a Administração poderia efetuar a contratação direta, com fundamento no já mencionado artigo 24, II.
Contudo, não é o que se afigura dos autos.
Com efeito, a requisição de compras ou serviços de fl. 01 descreveu o seguinte objeto: “Manutenção em Sistemas de Arquivos Deslizantes marca XXX e alinhar e fazer a manutenção em trações mecânicas.”
Posteriormente, o setor requisitante esclareceu que a descrição correta do objeto seria o “conserto de sistema de arquivos” (fls. 04).
Nesse passo, SGA-22 consultou as empresas do ramo: “conserto de 1 (um) Sistema de Arquivo Deslizante, marca XXX, devendo nivelar, alinhar e revisar as trações mecânicas, incluindo as peças, se houver necessidade de troca” (fls. 45, 46, 47, 58, 64, 84, 87, 89 e 90 – negritos constam do original).
Observamos, entretanto, a empresa XXX afirmou que a fabricante XXX não fornece peças a terceiros (fls. 92). Caso fosse procedente tal alegação, a empresa XXX também não teria condições de executar a contento o objeto, na eventualidade de revelar-se necessária a substituição de peças e, em conseqüência, somente a mencionada fabricante teria condições de executar o objeto.
Contudo, ainda que somente a referida fabricante do equipamento reunisse condições para executar o conserto em questão, há entendimento do TCU que mesmo nas hipóteses em que a empresa detenha atestado de exclusividade na execução dos serviços, é cabível o certame se houver no mercado outros interessados na contratação.
Ou seja, além da fabricante do equipamento, outras empresas estariam aptas a executar os serviços porque as peças a serem eventualmente substituídas não haveriam de ser necessariamente da marca XXX, o que revela ser viável o certame.
De outro giro, a proposta da mencionada empresa XXX excluiu expressamente o valor dos custos referentes à “troca de quaisquer peças que eventualmente estejam danificadas” e, portanto, não se amoldou ao solicitado pela Administração (fls. 59).
Sobreleva notar a informação verbal da empresa Aceco registrada à fl. 85: “não há necessidade, no momento, de troca de peças. Estas poderão ocorrer após a desmontagem dos painéis frontais dos arquivos”.
Diante deste cenário, parece-nos que a pesquisa realizada não reflete a totalidade das despesas, pois a eventual substituição de alguma peça não se encontra contemplada no mapa de preços.
Desta feita, a nosso ver, seria recomendável o refazimento do levantamento de preços de tal modo a esclarecer-se a eventual necessidade de substituição de peças na execução dos serviços em foco e, em caso positivo, qual o respectivo valor, ainda que estimativo.
Caso o novo orçamento permaneça enquadrado no inciso 24, II da Lei de Licitações, será possível a contratação direta da empresa XXX. Na hipótese do valor da contratação ser superior ao estabelecido no referido dispositivo legal, imprescindível o procedimento licitatório.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 19 de abril de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.