Parecer n.º 153/2009
Ref.: Processo n.º 1443/2008
TID n.º xxxxxxxx
Assunto: Aquisição de software – Elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 64/08 –XXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de aditamento ao Termo de Contrato nº 64/08 celebrado com a empresa XXX visando à aquisição de 02 licenças adicionais do software XXX.
O gestor do contrato a fl. 301 informa a necessidade do aditamento para aquisição das licenças acima mencionadas, para fins de aprimoramento da demanda de chamados técnicos junto à central de atendimento do CTI, que recebe todas as solicitações oriundas de Gabinetes Parlamentares e setores administrativos da Câmara referente a falhas técnicas de softwares e hardwares, interrupções de acesso à rede cabeada e rede sem fio, ampliação de pontos de rede e de telefonia, conserto e limpeza de ramais telefônicos, renovação de senhas, configurações de perfil de email entre outras solicitações. Acrescenta que as “atuais licenças acabam criando um certo gargalo no atendimento” e com mais duas aumentaria o número de atendentes, amenizando a situação.
Por seu turno, a empresa contratada a fls. 300 e 300v, encaminhou proposta para aquisição das duas licenças adicionais do XXX, no total de R$ 6.499,35 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), valor este que não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) admitidos pela lei para acréscimos contratuais (artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93).
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser aditado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, e também por não ter o acréscimo contratual ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, não vislumbramos óbices ao aditamento do referido ajuste.
Consta nos autos a comprovação de regularidade da empresa em relação ao INSS e ao FGTS, conforme se verifica nas certidões de fls. 307 e 308. Em relação aos tributos mobiliários municipais, a empresa declara que não é cadastrada como contribuinte do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda Pública do Município de São Paulo (fls. 226).
Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela Contratada.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato.
São Paulo, 29 de abril de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113