Parecer n.º 153/2012
Processo n.º 236/2007
TID xxxxxxx
Assunto: Pagamento de faturas pendentes –xxxxxxxx – Reiteração de Pedido – Impossibilidade – Coisa Julgada Administrativa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para manifestação desta Procuradoria, considerando o Ofício encaminhado pela Empresa de xxxxxxxxxxx – S/A (fls. 498/502) para verificação da possibilidade de liquidar valores listados e que, segundo o Órgão, encontram-se ainda pendentes.
Cumpre observar que a xxxxxx formulou o primeiro pedido em 2006 (fl. 01/14) e o seu pedido foi objeto de análise por parte desta Procuradoria por meio do Parecer nº 265/2008 (fls. 232/233) e de apreciação pela Egrégia Mesa Diretora desta Casa Legislativa por meio da Decisão de Mesa nº 372/2008 (fl. 243), publicada no D.O.C.S.P. de 10/10/2008, pág. 72, 2ª coluna.
Inconformada com a Decisão da E. Mesa, axxxxx apresentou Pedido de Reconsideração/Recurso Administrativo (fls. 260/281), o qual foi objeto de análise pela Procuradoria desta Casa por meio do Parecer nº 067/2009 (fls. 284/290) e de apreciação pela E. Mesa por meio da Decisão de Mesa nº 519/2009 (fl. 293), publicada no D.O.C.S.P de 21/03/2009, pág. 106, 3ª e 4ª colunas, que manteve a decisão anterior de fls. 243 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em Ofício protocolizado nesta Casa em 03/01/2011 (fl. 336), a empresa xxxxx reiterou o pedido nos exatos termos anteriormente apresentados, que foi analisado pela Procuradoria desta Casa por meio do Parecer nº 15/2011 (fls. 353/354) e apreciado pela E. Mesa por meio da Decisão de Mesa nº 1016/2011 (fl. 358), publicada no D.O.C.S.P. de 27/01/2011, pág. 188, 4ª coluna (fl. 359), que manteve as decisões anteriores de fls. 243 e 293 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após, a empresa protocolou novo Ofício às fls. 365/374 apresentando o que denominou “Reiteração do Pedido de Reconsideração” que foi analisado pela Procuradoria desta Casa por meio do Parecer nº 156/2011 (fls. 380/382) e apreciado pela E. Mesa por meio da Decisão de Mesa nº 1166/2011 (fl. 386), publicada no D.O.C.S.P. de 05/07/2011, pág. 140, 4ª coluna (fl. 387), que manteve as decisões anteriores de fls. 243, 293 e 358, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por último, a empresa apresenta novo pedido às fls. 498 em termos semelhantes ao pedido anterior constante às fls. 01/14 dos autos, exceto em relação às Notas Fiscais nº 380, 2241 e 7090 a 7344.
Ressalvando-se as notas fiscais supracitadas, em relação às demais, já foi dito que “o pedido formulado pela xxxxxx foi objeto de apreciação definitiva pela Administração, isto é, a via administrativa foi exaurida. Portanto, as Decisões da E. Mesa constituíram-se em coisa julgada administrativa, não sendo juridicamente viável a reiteração do pedido, sob pena de afetar a estabilidade das relações jurídicas no âmbito desta Casa Legislativa (cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, 32ªed., p. 680)” (vide fls. 353 e 381).
Ressalte-se que a questão foi exaustivamente analisada nos Pareceres nºs 265/2008 (fls. 232/233), 067/2009 (fls. 284/290), 15/2011 (fls. 353/354) e 156/2011 (fls. 380/382) e já houve pedido, recurso, pedido de reconsideração, reiteração do pedido de reconsideração não sendo mais passível reforma ou pedido idêntico no âmbito desta Casa Legislativa.
Assim, salvo melhor juízo, não há razões para conhecer do novo pedido apresentado pela empresa xxxxx às fls. 498, recomendando-se a manutenção das Decisões anteriores da E. Mesa (Decisão de Mesa nº 372/2008 – fl. 243; Decisão de Mesa nº 519/2009 – fl. 293 e Decisão de Mesa nº 1016/2011 – fl. 358) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, exceto em relação às notas fiscais nº 380, 2241 e 7090 a 7344.
Em relação a essas últimas notas fiscais, conforme informação de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesas às fls. 509 e 511 e, de acordo com a manifestação do Sr. Coordenador do CTI às fls. 512, não há valores pendentes de pagamento. As notas fiscais nº 380 e 2241 foram objeto de glosa pelo CTI e as notas fiscais nº 7090 a 7344 foram devidamente quitadas em seu vencimento.
Logo, no tocante às notas fiscais nº 380, 2241 e 7090 a 7344 recomenda-se o indeferimento do pedido formulado pela empresa xxxxx, sendo que em relação às notas fiscais 7090 a 7344 a obrigação encontra-se extinta pelo pagamento das faturas no vencimento, de acordo com informação de SGA.24 às fls. 509 e 511, sugerindo-se que, caso a E. Mesa acolha o presente Parecer, a comunicação da Decisão seja acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 30 de maio de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170