Parecer nº 153/2013
Processo nº 363/2012
TID XXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de rescisão amigável do contrato nº 31/2011 firmado com a empresa XXXXXXXXXXXX, uma vez que, de acordo com a informação de fls. 119, os dois “no breaks” instalados na sala de operação da TV CÂMARA SÃO PAULO foram desinstalados e, consequentemente, os serviços objeto do referido contrato não serão mais necessários.
Conforme consta às fls. 109/110, o 1º termo de aditamento ao contrato nº 31/2011 foi firmado em 15/08/2012 para vigorar por 12 meses.
Dispõe a Lei de Licitações, que a rescisão do contrato poderá ser amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (artigo 79, inciso II e § 1º).
Diante deste cenário, não vislumbrando óbices à rescisão do ajuste, elaborei a minuta anexa, a título de sugestão.
Assim, sugiro o encaminhamento do processo à deliberação superior.
São Paulo, 24 de maio de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650