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Parecer 154 / 2006

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Parecer n° 154/2006

ACJ – Parecer nº 154/06.

Ref.: Memorando nº APMCMSP-137/01/06 (TID 801333).
Interessado(s): Assessoria Policial Militar da CMSP
Assunto: Vale-refeição. Solicitada análise, concernente ao critério quantitativo para a percepção do benefício, de situação específica de membro da Corporação que, por necessidade de serviço, cumpre temporariamente escala nos dias úteis, porém com horário alterado.

Sra. Advogada Supervisora

1. Pelos termos do presente expediente, deduz-se solicitação de análise e manifestação, quanto ao critério quantitativo para a percepção do benefício do vale-refeição, acerca de situação específica de integrante da Assessoria Policial Militar da CMSP, que, por necessidade de serviço, passou temporariamente a cumprir “escala nos dias úteis, porém com horário alterado, ou seja, das 07:30 horas às 19:30 horas, somando desta forma 12 (doze) horas de serviço diário, de segunda à sexta-feira, com folgas aos sábados, domingos e feriados” (cf. memorando em epígrafe).

2. No presente expediente não consta informação sobre a data de início nem sobre previsão do término de duração da mencionada escala do servidor – que se faz presumir provisória, temporária, esporádica, eis que figurada como adotada “por absoluta necessidade de serviço” decorrente de situação específica: “em virtude de fruição regular de Férias de integrante do efetivo de Bombeiros, a Equipe ficou defasada”, sendo o interessado “Encarregado da Equipe de Bombeiros desta Casa Legislativa” (cf. o mesmo documento). Deste modo, parece autorizado inferir que a temporariedade da situação possa circunscrever-se ao período das mencionadas férias ora fruídas por integrante da Equipe de Bombeiros.

3. Ainda no memorando inicial foi aduzido que, na comunicação a SGA-12 dos dados com vistas à programação do subseqüente fornecimento de vale-refeição na situação em tela, fora informado um “total de dias escalados” equivalente a 18 (dezoito) para esse/a “regime/escala” (“dias úteis”) específico/a; número este, consoante o confirmado pela informação de 11/04/06 da Sra. Supervisora de Equipe de SGA-12, correspondente ao número de dias úteis do mês de abril/06, e que consubstanciou a quantidade de vales-refeição fornecida ao interessado neste mesmo mês – portanto, segundo o critério de 01 (um) vale-refeição por dia de trabalho.

4. Assim, o critério quantitativo observado – acertadamente, segundo vejo – foi o disposto como regra geral no artigo 4º, caput, do Ato nº 555/96.

5. Com efeito, dispõe o artigo 4º do Ato nº 555, de 10 de outubro de 1996, na redação dada pelo art. 1º do Ato nº 838/04 e pelo art. 2º do Ato nº 915/06, todos da E. Mesa da Câmara Municipal:

“Art. 4º – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondentes ao número de dias de trabalho em sua jornada regular do respectivo mês.

§ 1º – Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 12 (doze) horas, intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de repouso, somente receberão dois vales-refeição por período trabalhado.

§ 2º – Vales-refeição suplementares em razão de horas cumpridas extraordinariamente, sejam cumpridas em dias úteis, finais de semana ou feriados, somente serão concedidos mediante prévia autorização.

§ 3º – (…)

§ 4º – Os servidores cuja jornada de trabalho regular for de 24 (vinte e quatro) horas, intercaladas por 48 (quarenta e oito) horas de repouso, somente receberão três vales-refeição por período trabalhado.”

6. A regra geral, conforme visto, disposta no caput do dispositivo privilegia critério quantitativo do qual resulta atribuição de quota de vales-refeição equivalente ao número de dias de trabalho na jornada regular do respectivo mês, na base de 01 (um) vale-refeição por dia de trabalho.

7. As expressões “jornada regular” (contida no caput) e “jornada de trabalho regular” (contida nos parágrafos 1º e 4º do dispositivo) – mais do que (ou ao menos, tanto quanto) reportados ao aspecto da estrita legalidade da jornada – dizem respeito também ao aspecto da necessidade de previsibilidade da despesa, em virtude de contrato firmado com a empresa responsável pela emissão e administração dos vales-refeição; bem assim, têm a ver com a natureza e finalidade próprias do benefício em tela, finalidade essa que consiste em contribuir com a alimentação durante o período de trabalho, e não como suplementação da remuneração.

8. De sorte que, para o efeito de determinação do critério quantitativo de fornecimento de vales-refeição, temos algumas jornadas diferenciadas expressamente já previstas para o efeito dessa atribuição, segundo critério distinto daquele disposto na regra geral do caput do art. 4º, antes transcrito. Essas jornadas diferenciadas expressamente já previstas, para o referido efeito, são as seguintes: a) a de 12 horas intercaladas por 36 horas de repouso, conforme o § 1º do art. 4º; b) a jornada de 24 horas intercaladas por 48 horas de repouso, conforme o § 4º do art. 4º; e c) a de ocupantes de cargos em comissão que exercem a função de Motorista em Gabinete de Vereador, conforme a Decisão de Mesa, com força normativa, publicada no D.O.M. de 03/06/04, p. 148/149.

9. Tirante estes, o outro excepcionamento à regra geral é previsto no § 2º do art. 4º, que disciplina situação referente a horas cumpridas extraordinariamente, seja em dias úteis, finais de semana ou feriados, hipótese em que vales suplementares somente serão concedidos mediante prévia autorização da E. Mesa.

10. No presente caso, parece certo que a escala de trabalho posta a exame no presente expediente, nos moldes apontados, não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas no item 8, retro.

11. Destarte, embora não havendo neste expediente elementos aptos a caracterizar a referida escala na exceção prevista no § 2º do art. 4º do Ato nº 555/96 (conforme itens 4 e 9, retro) – vez que, salvo engano, não compete a este Legislativo a determinação da jornada de trabalho dos valorosos integrantes da Assessoria Policial Militar da CMSP, em função do regime jurídico da disponibilização e prestação de seus relevantes serviços a esta Casa –, parece-me que esta regra (§ 2º do art. 4º do Ato nº 555/96, na redação dada pelo art. 1º do Ato 838/04) é a que ora mais adequadamente pode ser utilizada, para o efeito de eventual excepcionamento da aplicação (acertadamente já efetuada, conforme exposto) da regra geral de determinação do critério quantitativo de vales-refeição, no presente caso: “vales-refeição suplementares” “somente serão concedidos mediante prévia autorização” da E. Mesa.

É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V.Sa.

São Paulo, 03 de maio de 2006.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1

Indexação

Vale-refeição
Análise
critério quantitativo
percepção
benefício
membro
Corporação
necessidade de serviço
temporariamente
escala
horário alterado



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