ACJ Parecer n° 155/2004
Referência: Proc. 1094/1998
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária de xxxxxxxxxxx
Sr. Supervisor:
O presente processo foi trazido para parecer desta ACJ em 14/04/2004, e devolvido por mim, com a presteza possível, tendo em vista o art. 101 da Lei Orgânica do Município, que fixa o prazo de 60 dias para a apreciação dos pedidos de aposentadoria voluntária.
Mesmo sabendo que o prazo legal já havia sido ultrapassado, o processo foi recebido na ACJ em 13/04/2004, e saiu devidamente instruído dez dias depois.
Com grande surpresa, eis que vejo o processo retornar, em 13/05, como nunca havia antes visto acontecer.
O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª Edição, Editora Nova Fronteira, página 1395, registra no verbete processo, na primeira acepção, a seguinte definição:
“1. Ato de proceder, de ir por diante, seguimento, curso, marcha.”
Também nesse sentido era o entendimento que eu tinha sobre o significado da palavra processo: de algo que caminha para frente, que anda para adiante, num todo lógico e ordenado dirigido a um determinado fim. Daí a minha surpresa ao ver o processo retornar.
O motivo do retorno é uma manifestação da Sra. xxxxxxxx, Assessor Legislativo da Presidência, discordante do parecer que opinou pela concessão da aposentadoria ao requerente, de fls.20/24. Trata-se, portanto de analisar as objeções opostas a esse parecer. Essas objeções são de várias ordens, todas artificiais, e nenhuma delas se sustenta, como passo agora a demonstrar:
1 – A Assessora inicia a sua crítica citando entre aspas uma frase que ela alega ter pinçado do parecer, que na verdade não consta do meu parecer de fls. 20/24. A frase seria a seguinte, referindo-se ao servidor requerente: “preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos, segundo as regras de transição previstas no art. 3°, caput e § 2° da Emenda Constitucional n° 20/98 e art. 3°, caput e § 2° da Emenda Constitucional n° 41/03, na forma do art. 3°, § 2° da Emenda Constitucional n° 20/98, com a redação dada pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 41/03”.
Como se pode ver no parecer de fls. 20/24, tal frase não faz parte da minha manifestação. O parágrafo que contém a opinião sobre o pedido do requerente é o seguinte:
“Do exposto, manifesto me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos proporcionais, no cargo de Subdiretor Técnico, com as vantagens incorporadas do cargo de Diretor Técnico de Departamento, QPA 19-E, desde de que se refaçam os cálculos de fl. 18, para adequá-lo à legislação vigente anteriormente à edição da Emenda Constitucional 20/98, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional EC 41/2003, art. 3°, na razão de 34/35 dos vencimentos integrais do funcionário, conforme sugerido no Parecer AT.2 n° 276/2003 para o pedido de aposentadoria contido no Processo nº 632/1998 – requerente Orlando Augusto Pinto.” (fl. 24 do processo 1094/1998).
A citação, por infeliz equívoco, suprimiu a parte em que eu recomendo que a aposentadoria seja concedida “com proventos proporcionais, no cargo de Subdiretor Técnico, com as vantagens incorporadas do cargo de Diretor Técnico de Departamento, QPA 19-E…”, e não no cargo de Subdiretor Técnico, simplesmente. E ainda inclui na citação inexistente a idéia falsa de que eu teria afirmado que o art. 3°, § 2° da EC 41/03 deu nova redação ao art. 3° § 2°, da EC 20/98, o que nem eu escrevi, nem é verdadeiro.
A seguir, a Assessora aborda a questão do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria aos servidores públicos, mas comete um erro crasso. A sua argumentação principia assim:
“1 – Ocorre que, conforme art. 3° e parágrafos da Emenda Constitucional n° 41/03…”
Para em seguida confundir-se:
“E a legislação anterior a Emenda Constitucional n° 20/98 previa no seu art. 8° que o servidor deveria…” quando ela mesma já havia citado o art. 3° de ambas as Emendas Constitucionais, que tratam de casos semelhantes. E até mesmo ela sabe que o art. 8° da EC 20/98 trata de casos diferentes, entre as quais o requerente não se enquadra, como dito, aliás, no parecer:
“Sem poder requerer sua aposentadoria pela regra permanente (Constituição Federal, art. 40, § 1º, III,“a” ou “b”), por faltar-lhe a idade suficiente – 60 anos para a aposentadoria integral ou 65 anos para a proporcional – nem pela regra de transição, por não ter atingido a idade mínima, resta ao requerente, que deseja aposentar-se agora, a aposentadoria proporcional, com os proventos equivalentes aos 34 anos de serviço, pelas regras anteriores à EC 20/98.” (fl. 21 do processo 1094/1998)
Desse modo, o que o parecer diz, e mesmo a Assessora sabe que é verdade, é que o requerente pode ser aposentado de acordo com as regras dos arts. 3°s de ambas as Emendas Constitucionais, e não de acordo com o art. 8° da EC 20/98, que trata da regra de transição, porque são os arts. 3°s, que cuidam dos que já haviam implementado as condições para a aposentação antes da Reforma Constitucional de 1998, como é o caso do requerente.
Trata-se de casos raros, dos quais eu só me lembro de outros três, dentre os que a EC 41/2003 empurrou para a aposentação e eu analisei. Trata-se de trabalhadores que iniciaram a vida profissional muito cedo na vida, como no caso deste servidor, que teve a sua primeira ocupação no longínquo ano de 1967, aos 14 anos de idade. Por essas razões, estranha ver a pretensão de um trabalhador brasileiro com tantos anos de trabalho comprovado encontrar obstáculos onde ele poderia esperar encontrar amparo.
Agora, a razão pela qual o requerente não poderia ser aposentado no cargo de Subdiretor Técnico porque foi nomeado para esse cargo em abril de 1998 – antes da EC 20/98 – não pode ser explicado racionalmente. Se o funcionário já era Subdiretor Técnico antes das Reformas Constitucionais e elas, por sua vez, garantiram os direitos dos titulares dos cargos, no momento da publicação (nos arts. 3°s de ambas as EC, 20/98 e 41/03), é evidente que nada obsta à aposentação nesse cargo, como dito no parecer. E com as vantagens incorporadas por decisão da E. Mesa, no processo 862/2000, e publicada no Diário Oficial do Município, com base em lei vigente à época, no caso a Lei n° 9.296/81. Notei que no processo 862/2000 não houve sequer a necessidade de consulta à AT.2, antes de o pedido ser levado à deliberação da E. Mesa, tão líqüido e certo deve ter parecido o direito do requerente naquele momento.
Por fim, mas não menos importante, incumbe-me comentar a objeção feita pela Assessora, à incorporação da Gratificação de Gabinete – GG – concedida com base na Resolução n° 06/93. É a seguinte a observação da Assessora:
“Se a Gratificação foi criada em 1993, ela só poderá ser incorporada após 5 (cinco) anos, ou seja, em……1999”!!!!!!! Diz a Assessora em sua manifestação (fl. 32).
Ora, 1993
+5
=1998
E não 1999, como afirma a Assessora.
Então, se o funcionário exerceu cargo em substituição por mais de dois anos, nos termos do art. 33, § 1°, I, da Lei n° 9.296/81, durante a vigência daquela lei, adquiriu o direito às vantagens do cargo de maior padrão. O funcionário constituiu o seu direito no exercício do cargo. A decisão da E. Mesa de novembro de 2000 apenas o declara, pois ele já era pré-constituído.
Por fim, Sr. Supervisor, creio que o quadro dos futuros proventos do funcionário pode parecer deslocado da realidade brasileira, mas é o retrato fiel da aplicação da lei ao caso concreto, e portanto, direito líqüido e certo do requerente. A questão da justiça social entre os proventos dos aposentados do serviço público e aqueles dos segurados do Regime Geral da Previdência, penso eu, deve ser enfrentada com a aplicação integral do espírito e da letra das Emendas Constitucionais, que para esse fim foram editadas pelo Congresso Nacional, não pela discriminação dos funcionários efetivos da Câmara Municipal de São Paulo.
Com estes esclarecimentos, restituo o processo a V.Sa.
São Paulo, 20 de maio de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP nº 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
Regras de transição
Prazo
Proventos proporcionais
Discordância