Parecer nº 155/08
Ref. Proc. nº 1.100/05 (TID nº 415164)
Assunto: Descumprimento de prazo fixado para prestação de suporte técnico – imposição de multa de mora
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de pena de multa à empresa XXX, uma vez que a mesma não cumpriu o prazo contratual fixado para a manutenção e suporte técnico para os produtos (software) por ela locados a este Legislativo.
Segundo relatam os gestores do contrato às fls. 700/701 e 705/707, a contratada foi chamada na data de 14/03/08 para prestar assistência técnica para a solução de problemas no software por ela locado a este Legislativo. Entretanto, apesar da obrigação imposta pelo item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, de atender os chamados de suporte técnico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, somente no dia 18/03/08 os técnicos da contratada se apresentaram para prestação do serviço de assistência técnica.
Esclarecem os gestores que por força da referida cláusula contratual o prazo de atendimento de 24 (vinte e quatro horas) se esgotou em 17/03/08 (considerando-se que ao dia 14/03/08, uma sexta-feira, seguiu-se o fim de semana durante o qual a contratada não estava obrigada a prestar suporte técnico).
É relatado, também, que a solução dos problemas apresentados pelo software locado da contratada somente verificou-se em 27/03/08, ou seja, 08 (oito) dias após o atendimento inicial, contrariando-se a disposição contratual inserta no item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, que prevê prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a solução de problemas técnicos.
De fato, determina o item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, que o “atendimento de suporte deverá ser feito durante todo o contrato em até 24 (vinte e quatro) horas após a chamada da contratante, com resolução dos problemas em até 48 (quarenta e oito) horas, após o atendimento inicial, salvo justificação apresentada pela empresa e aceita pela Câmara”.
Da leitura do referido dispositivo contratual depreende-se que a contratada assumiu a obrigação de resolução de qualquer eventual problema em até 48 (quarenta e oito) horas, somente elidindo tal dever a aceitação de sua justificação por este Legislativo.
A empresa alega, conforme já havia feito em ocasião anterior que, no caso, tratou-se de uma ocorrência não comum, razão pela qual sua unidade de assistência técnica não logrou a resolver o problema apresentado pelo software no prazo contratual. Insta que se frise que não apresenta, contudo, qualquer justificativa para o atraso referente ao atendimento inicial.
Em nosso entender a justificativa apresentada é muito genérica, ou seja, despida de outros elementos que especifiquem o problema apresentado, a fim de que se possa aferir se realmente o mesmo pode ser classificado como uma ocorrência não comum, suficiente para justificar o inadimplemento de cláusula de prestação de suporte técnico.
Impende destacar que a contratada não justifica o atraso no atendimento inicial e é reincidente na mesma modalidade de ilícito contratual, conforme se depreende do despacho de fls. 692. Desta forma, tendo em conta os reiterados atrasos na solução dos problemas apresentados pelo software por ela locado, pode-se estabelecer que há um comprometimento na qualidade dos serviços prestados, circunstância que justificaria a imposição da penalidade referente à inexecução parcial do ajuste (item 7.1.2. da Cláusula VII do Termo de Contrato nº 14/06).
Assim sendo, recomenda-se a aplicação da penalidade contratual expressa nos itens 7.1.2. e 7.1.5., ambos da Cláusula VII do termo de ajuste.
Por derradeiro, cabe lembrar que por força da dicção expressa no item 4.2. da Cláusula IV do Contrato nº 14/06, compete a esta contratante decidir se aceita ou não a justificativa apresentada pela contratada, sendo competente para formular tal juízo a Mesa Diretora deste Legislativo, uma vez que se trata de imposição de pena por inexecução parcial do ajuste, e a competência para sua imposição não se encontra dentre aquelas delegadas à Secretaria Geral Administrativa, nos termos do Ato nº 832/03.
São Paulo, 30 de abril de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858