Parecer nº 155/2013
Processo nº 161/2013
TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: análise quanto possibilidade de diminuição no preço contratado, sem que se submeta ao disposto no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA. 24, a fls. 93, para avaliação jurídica quanto à necessidade da realização do cálculo para apuração se atende o percentual 25% previsto no art. 65 § 1º da lei 8.666/93.
Assim dispõe o art. 65 §1º:
Art. 65 º 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Aqui o objeto do presente contrato segundo informações nos autos permanece inalterado, não havendo nem acréscimo nem supressões nos serviços que devem ser prestados, e sim a redução do preço anteriormente prestado.
Deste modo, entendo não ser necessário o cálculo, uma vez que não houve supressão no objeto, e sim apenas no valor, do qual a própria contratada manifestou concordância a fls. 23
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 24 de maio de 2013.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308