Parecer nº 155/2016
Processo nº 149/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação a respeito da possibilidade de contratação da empresa xxxxxxxxxxxx, para fornecimento de sabonete líquido, a partir de 12/06/2016, ocasião em que expira a vigência do contrato nº 18/2015, firmado com xxxxxxxxxxxx, atual fornecedor do referido objeto.
De acordo com os autos, infere-se da informação de fls. 15 que a atual contratada não tem interesse na continuidade do fornecimento. Naquela oportunidade, o gestor solicitou a redução do objeto contratual e diante da pesquisa de preços elaborada por SGA.22 (fls. 78), selecionou a proposta ofertada pela empresa xxxxxxxxxxxxxx (fls. 49/50 e fl. 84).
Note-se que a contratação em apreço configura hipótese de dispensa de licitação em razão do valor da avença estar enquadrado no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93
As certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da futura contratada estão juntadas nas fls. 51, 53 e 54. A CTM assim como a documentação relativa à habilitação jurídica da empresa segue em anexo ao presente.
A reserva dos recursos orçamentários encontra-se às fls. 85.
Desta feita, preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado pelo Ato CMSP nº 878/2005, encaminho os autos para apreciação superior. No caso de entender-se pela celebração do contrato, elaborei a minuta anexa, a título de sugestão.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650