ACJ – Par. nº 156/2004
Ref: 189/2004
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Concessão de vale-transporte a servidores comissionados
de nível médio; elaboração de ato.
Sr. Advogado Supervisor,
O presente processo foi deflagrado com a apresentação de petição conjunta solicitando providências em relação à redução de gratificação e não recebimento de vale-transporte por parte de funcionários comissionados nesta Casa, oriundos do Executivo.
As normas atinentes à espécie não contemplam a possibilidade de fornecimento de vale-transporte aos servidores comissionados, conforme já manifestado no parecer nº 210/02.
Originalmente, o benefício foi instituído – exclusivamente para os quadros do Executivo – pela Lei 10.431, de 29 de fevereiro de 1988, regulamentada pelos Decretos 27.901, de 24 de julho de 1989, e 27.951, de 04 de agosto de 1989.
Essa lei municipal foi revogada expressamente pela Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que instituiu o Auxílio-Transporte, verba correspondente ao deslocamento por transporte público, paga em pecúnia diretamente ao funcionário.
Nesta Casa manteve-se o fornecimento de vale-transporte, em sua forma original, aos servidores celetistas, uma vez que o pagamento de verbas em pecúnia implicaria no reflexo sobre todas as outras verbas trabalhistas, como 13º. salário, férias proporcionais e horas-extras.
Existem no âmbito deste Legislativo os Atos nº 423, de 27 de outubro de 1992, e nº 784, de 26 de novembro de 2002, que tratam respectivamente do Vale-Transporte e Auxílio-Transporte, sendo este último nada mais que o pagamento em pecúnia de quantia equivalente ao Vale-Transporte.
A fim de se evitar sucessivas alterações de atos que disciplinam normas que podem inclusive ser alteradas ou revogadas, demandando sucessivas modificações nesta Casa, entendo ser medida salutar a edição de ato consolidador mais abrangente, que contemple e unifique os benefícios do vale-transporte e auxílio-transporte.
Nesse sentido, apresento a minuta que segue em anexo, à guisa de sugestão, com as homenagens de costume.
São Paulo, 16 de agosto de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Concessão
Vale-transporte
Nível médio
Funcionário
Servidor comissionado
Auxílio-transporte