AT.2 – Parecer nº 157/03
Referências: Memorando ATR-4/272/03
Assunto: EMTU- certidão negativa de tributos mobiliários municipais
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação, com urgência, acerca do quanto relatado no presente expediente.
A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. firmou o 4º termo de aditamento ao contrato nº 11/01 celebrado com a Câmara Municipal de São Paulo, visando ao fornecimento de vales-transporte, dispensada a licitação nos termos da Lei federal nº 8.666/93.
Em relação à exigência de certidão de tributos mobiliários municipais, dispõe a Lei municipal nº 13.278/02 nos seguintes termos:
“Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a apresentação de documentos necessários e aptos a comprovar a regularidade fiscal dos licitantes.
Art. 25- Os licitantes que estejam em débito com a Fazenda Municipal poderão ser considerados habilitados desde que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito”.
Portanto, em nível de lei, quer-me parecer que a exigência de regularidade perante à Fazenda Municipal refere-se a licitantes em fase de habilitação, e não a contratações diretas, realizadas em situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Com efeito, regulamentando a Lei Municipal nº 13.278/02, o Decreto nº 41.772, de 8/03/02, dispõe:
“Art. 36. Nas modalidades de Concorrências Públicas e Tomadas de Preço, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
…
V- regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;”
E o art. 38 do mesmo decreto dispõe:
“Art. 38- Na celebração de contratos por dispensa ou inexigilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II- regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único – A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no art. 36 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende”.
Note-se, pois, que o Decreto municipal deixou a critério da autoridade competente a possibilidade (e não obrigatoriedade) de exigir outros documentos além dos mencionados no art. 38 – no que tange ao caso em exame, aquele previsto no inciso V do art. 36- documento comprobatório da regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada.
O Ato da Mesa nº 797/03 (D.O.M. de 16-04-03) estabeleceu:
“Art. 1º. Os processos de licitação e os contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal, sujeitam-se à legislação federal e à Lei Municipal nº 13.278/2002, e observarão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 41.722, de 8 de março de 2002, resguardadas as competências previstas nesta Edilidade, no tocante a sua organização, estrutura e funcionamento”.
Portanto, aplicando-se os arts. 36 e 38 do Decreto nº 41.722/2002 à Câmara Municipal de São Paulo, parece-me claro que apenas se a autoridade competente, na Edilidade, determinar a comprovação de regularidade da contratada perante a Fazenda do Município, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, será a mesma exigível. O Decreto deixa em aberto a forma de comprovação admitida, ficando a mesma a critério também da autoridade.
Ocorre que, de acordo com o Memo Gab/Pres/nº 130/03, firmado pelo Exmo. Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, quando da apresentação de proposta em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, solicita-se exigir a Certidão de Tributos Mobiliários de São Paulo, quando estiver localizada nesta cidade ou do local de sua sede e declaração de que está quites com os tributos deste município.
O Memorando em questão vai além, portanto, em nível de exigência, do quanto estabelecido nas situações da espécie, como regra geral, no âmbito do Poder Executivo.
Noto, outrossim, que a determinação de exigência da certidão não decorre de determinação da Egrégia Mesa, mas da Chefia de Gabinete da Presidência. Trata-se, a meu ver, de salutar orientação, mas não propriamente de norma ou determinação cogente, apta a suspender a eficácia de obrigações decorrentes de contrato firmado em consonância com a legislação aplicável a situações da espécie.
Contudo, com base naquele memorando, o Sr. Diretor do Departamento de Contabilidade entendeu necessário exigir a referida certidão da EMTU, antes de proceder ao pagamento.
Em que pese o excesso de zelo em que incorreu o Sr. Diretor de Contabilidade, penso que, para espancar quaisquer dúvidas, poderia ser conveniente que a autoridade competente disciplinasse situações da espécie, se assim o entender oportuno.
Contudo, no concreto caso em exame, o impasse desfez-se pela singela razão de que, nesta data, a EMTU encaminhou cópia, mediante fax, da certidão exigida, recém-emitida.
São as considerações que faço, fazendo juntar a cópia da certidão apresentada.
São Paulo, 8 de julho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
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