Parecer nº 157/2015
Ref.: Processo 1396/2002
TID nº 13631903
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Sr. Secretário Geral Administrativo que indeferiu seu pedido de averbação de tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço.
Senhor Supervisor,
Trata-se de Pedido de Reconsideração oferecido pela servidora acima epigrafada, em face da Decisão proferida pelo Senhor Secretário Geral Administrativo, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 08 de maio p.passado, que indeferiu seu pedido de averbação de tempo de serviço prestado junto à XXXXXXXX e à XXXXXXXX para fins de aposentadoria e adicionais de tempo de serviço.
Seu pedido original foi objeto do Parecer 133/2015, que serviu de fundamento para a Decisão de Indeferimento de seu pedido e ora objeto do Pedido de Reconsideração, que abordou inteiramente a matéria.
Com respeito ao pedido de averbação para fins de aposentação, ficou demonstrado que tal tempo já foi objeto de averbação, consoante informações constantes dos autos e decisão de Deferimento prolatada pela então Diretora Geral e publicada no DOM de 11 de janeiro de 2003.
Já com respeito ao pedido de contagem desse tempo de serviço para fins de cômputo dos adicionais de tempo de serviço, o referido parecer afastou a possibilidade ante a natureza jurídica dos dois órgãos, eis que um não é integrante da Administração Indireta (XXXXXXXX) e o outro por ser sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado (XXXXXXXX).
Dessa forma, indubitável que para os fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado a ambas empresas já foi devidamente averbado nesta Casa, não restando motivos para inconformismo por parte da servidora peticionária.
A despeito disso, apresentou a recorrente seu Pedido de Reconsideração estranhamente reiterando seu pedido de averbação do tempo para fins de aposentadoria, segundo pude depreender da redação de seu recurso.
Com efeito, a Recorrente pleiteia “uniformização dos procedimentos administrativos no âmbito municipal”, sugerindo que esta Casa adota procedimentos divergentes daqueles adotados na matéria pelo Tribunal de Contas do Município – TCM bem como pela própria Prefeitura Municipal.
A fim de pretensamente demonstrar a alegada divergência, a recorrente junta a seu Recurso, como Anexo 1, cópia de correspondência eletrônica mantida por ela com uma funcionária de SEMPLA/COGEP/DERH-32 e, como Anexo 2, e-mail encaminhado a ela por funcionária da “Unidade T. de Registro de Pessoal” do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Entretanto, esses documentos não demonstram entendimentos diversos do adotado por esta Câmara, seja no que se refere ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria, seja para fins de adicionais por tempo de serviço.
Com efeito, a missiva da funcionária do TCM é explícita ao afirmar que o tempo prestado à XXXXXXXX seria averbável exclusivamente para fins de aposentadoria. O tempo de serviço prestado à XXXXXXXX não foi objeto de manifestação.
Já a correspondência encaminhada pela servidora da Prefeitura, limita-se a reproduzir o artigo 31 da Lei Municipal 10.430/88, diploma legal que serve de base no Município para o cômputo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios, e às Autarquias em geral, para fins de adicional de tempo de serviço e sexta-parte.
De fato a averbação de tempo com vistas à obtenção de adicionais de tempo de serviço do tempo prestado a órgãos dos entes federados depende de apreciação jurídica da natureza jurídica do órgão, com vistas a verificar se o mesmo se enquadra na categoria de autarquia. Aliás, o e-mail da servidora de SEMPLA encaminhado à recorrente tem expressa ressalva de que no cômputo do tempo de serviço prestado a autarquias, havendo dúvida quanto à natureza jurídica do órgão, deve ser analisado seu Estatuto Social e consultar a área jurídica da Secretaria correspondente.
Ora, esse é exatamente o procedimento habitualmente adotado por esta Casa: o cômputo do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, bem como a suas autarquias, e na dúvida sobre a natureza do órgão, a oitiva desta Procuradoria para manifestação sobre a natureza jurídica dele, a fim de verificar sua condição de autarquia, que viabiliza a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais de tempo de serviço, e foi o que fez o Parecer 133/2015, concluindo pela impossibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado à XXXXXXXX e à XXXXXXXX para esses fins, ante a natureza jurídica desses órgãos não se subsumirem ao permissivo legal da Lei 10.430/88.
Dessa forma, o inconformismo da servidora não tem qualquer amparo, não apresentou novos argumentos acerca da natureza das empresas XXXXXXXX e XXXXXXXX, limitando-se a, equivocadamente, sugerir divergência, não demonstrada, de tratamento administrativo na matéria por esta Casa em relação ao TCM e Prefeitura, e, por fim, formulando um pedido algo incompreensível, pois “Solicita reconsideração da averbação do tempo de serviço prestado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 23/03/1979 a 01/04/1991, correspondente a 12a0m9d, para cômputo como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, conforme artigo 1º do Decreto 52.787, de 10/11/2011” (sic), como que a desejar que a averbação desse tempo para fins de aposentadoria fosse revista.
Assim sendo, manifesto-me no sentido do Indeferimento do Pedido de Reconsideração formulado, mantendo-se a decisão de SGA publicada no DOC de 08 de maio de 2015 em sua totalidade, eis que o tempo de serviço prestado às empresas citadas já foi averbado para fins de aposentadoria e que esse mesmo tempo não é suscetível de averbação para quaisquer outros fins.
É a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de maio de 2015.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429