Parecer nº 158/07
Ref: Processo nº 317/2007( TID1435253)
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Isenção do Imposto de Renda.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de pedido de servidor celetista desta Edilidade, contratado para a exercer a função de Assistente de Comunicação, conforme informação de SGA-11 ( fls. 08), requerendo isenção do imposto de renda retido na fonte, por motivo de doença. Junta cópia de documento médico, visando comprovar a existência de moléstia (insuficiência renal crônica) e cópia de seus documentos pessoais ( fls 03 a 05).
A questão já foi analisada por esta Procuradoria em ocasião anterior ( Parecer 340/2005), que junto aos autos.
A Lei Federal 7.713/88 ( cópia anexa) permite isentar do imposto de renda os proventos percebidos por pessoas físicas. De acordo com a redação dada ao art. 6º, inciso XIV ( Lei nº 11.052/04) do referido diploma legal, previu a possibilidade de isentar os proventos de aposentadoria dos portadores de diversas moléstias graves especificadas, inclusive nefropatia grave, como parece ser o caso do recorrente.
Sendo assim, o que importa é que, em nenhum inciso desse artigo, ou em outro da mesma lei, está prevista a possibilidade de se isentarem vencimentos ou salários de pessoa física por motivo de molétia grave. Somente proventos de aposentados.
Infelizmente o requerente, para que tenha direito à isenção do Imposto de renda deverá primeiramente requerer a aposentadoria junto ao INSS para depois ter direito à isenção. Por fim, solicito que ao requerente seja dada ciência deste parecer.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 09 de maio de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768