Parecer nº 158/2015
Processo nº 45/2015
TID 1312209
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise e manifestação, bem como elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 19/12, celebrado com a empresa XXXXXXXX, relativo ao fornecimento de saco plástico para lixo oxibiodegradável em tamanhos e cores variados.
Durante a instrução dos autos, uma empresa a quem se solicitou a cotação de preços questionou a descrição do material a ser fornecido. A área técnica respondeu ao questionamento sustentando sua conformidade às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e juntou documentos que corroboram seu parecer (fls. 57/63). Recomendou, finalmente, o normal prosseguimento da instrução com alterações que julgou convenientes para o Termo de Referência (fls. 66).
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem substancialmente as mesmas. Com efeito, s.m.j., as alterações ora efetuadas no Termo de Referência não modificam o objeto ou o modo de fornecimento, mas explicitam, fundamentalmente, os critérios adotados para análise e posterior aprovação das amostras, quando solicitadas;
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2012;
3. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 105); e
4. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 19 V.).
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais.
Os autos vêm instruídos com a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos federais (fls. 81), declaração de inexistência de débitos em relação a tributos mobiliários municipais (fls 83) e inexistência de débitos junto ao Cadin (fls. 84). Faço juntar certidão negativa de débitos em relação ao FGTS, atualizada.
Segue também cópia do contrato social e procuração genérica que concede poderes à representante legal indicada para assinatura de contrato. Noto que a procuração não é específica para a Câmara, e se refere impropriamente ao órgão como “autarquia”. Todavia, é a mesma representante legal quem assina a declaração de inexistência de débitos perante o Município. Parece-me plausível inferir os poderes da mesma para assinatura de ajustes perante esta Edilidade. Assim, tendo em conta o princípio da boa fé, encaminho a minuta presumindo a autenticidade e validade da procuração apresentada, em que pese a impropriedade terminológica de referir-se à Câmara como autarquia.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
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São Paulo, 19 de maio de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017