Parecer ACJ nº 159/04
Ref. Memo-SGP-15-010/04
Assunto: ausência de Vereador à reunião ordinária de Comissão Permanente não aberta por falta de quorum – necessidade de justificação nos termos do § 1º do art. 111 do Regimento Interno.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Parlamentar na qual indaga se a ausência do Vereador à reunião ordinária de Comissão Permanente, que não foi aberta por falta de quorum, permitiria que lhe fosse atribuída falta, nos termos do caput do art. 111 do Regimento Interno.
O inciso II, do art. 109, do Regimento Interno, dispõe que constitui dever do Vereador comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término.
Por seu turno preceitua o art. 57 que as Comissões Permanentes deverão se reunir uma vez por semana, em dia e hora por ela previamente fixados e extraordinariamente, mediante convocação por escrito.
Assim, parece-me que tendo ciência prévia do dia e hora em que se realizarão as sessões da comissão, o não comparecimento no horário previamente fixado nos termos do Regimento Interno, sujeita o Vereador ausente à atribuição de falta, salvo justificação efetuada de acordo com o disposto no § 1º do art. 111 do Regimento Interno.
É importante ressaltar que o descumprimento do dever regimental de comparecer para a abertura das sessões já é suficiente para a atribuição de falta,
principalmente se se considerar que a inexistência de quorum suficiente para a realização da sessão deve-se à ausência dos parlamentares que se furtaram à obrigação de comparecimento.
Cabe considerar que o entendimento deduzido nos parágrafos precedentes não se encontra expresso no Regimento Interno, é depreensível da interpretação sistemática do art. 57, do art. 109, inc. II, e do art. 111, § 1º, todos do Regimento Interno.
Desta forma, na hipótese de algum Vereador se sentir prejudicado com o entendimento acima versado, poderá formular questão de ordem (art. 307 do RI) ao Presidente deste Legislativo, que nos termos do art. 313 do Regimento Interno tem a prerrogativa de interpretá-lo quando este for omisso.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
Antonio Russo Filho
Assessor Técnico Legislativo (JURI)
OAB/SP nº 128.858
Indexação
Comissão permanente
Ausência
Vereador
Reunião ordinária
Falta de quorum