Parecer nº 159/12
TID xxxxxxx
Ref.: Memo. SGA 2 nº 19-2012
Assunto: Alteração dos Atos nºs 971/07 e 990/07.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
A Secretária Geral Adjunta, Dra. Nazaré Lins Barbosa, solicita análise e manifestação desta Procuradoria a respeito das Minutas de Ato apresentadas pelo Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2, Sr.xxxxxxxxxx, que tem por finalidade a alteração dos Atos nºs 971/07 e 990/07.
O Ato nº 971/07 regulamenta o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, e a Minuta de Ato apresentada tem por objetivo incluir mais um inciso ao artigo 3º do Ato, permitindo que as despesas com emissão de kits de certificação digital sejam ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, nos termos da Decisão de Mesa nº 1393/12.
A Decisão de Mesa citada possui a seguinte redação:
“Decisão de Mesa nº 1393/12
Memo CTI 08/12
A MESA determina que seja realizado o fornecimento de certificados com assinatura digital do padrão ICP-Brasil aos Senhores Vereadores que assumiram o mandato depois de iniciada a presente Legislatura ou tiverem o documento extraviado e, nas mesmas condições, aos servidores que assumirem posição de chefia ou forem alocados para trabalhar com o processo legislativo após o cadastramento inicial.
Um novo fornecimento de assinatura digital às expensas da Câmara Municipal de São Paulo só poderá ocorrer após o vencimento do seu prazo de validade.”
De se notar que a Decisão de Mesa especificou os casos em que os custos com os kits de certificação digital serão arcados pela Câmara Municipal de São Paulo, razão pela qual sugiro seja adotada redação que incorpore as condições impostas pela Mesa da Edilidade paulistana ao texto do Ato nº 971/07, nos seguintes termos:
“XI – despesas com a emissão de kits de certificação digital do padrão ICP-Brasil, para os Vereadores que assumiram o mandato depois de iniciada a Legislatura referente ao quadriênio 2008/2012 ou que tiveram o documento extraviado, sendo que um novo ressarcimento de despesa dessa natureza somente poderá ocorrer após o vencimento do prazo de validade do certificado”
O Ato nº 990/07, por sua vez, regulamenta o inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, e a Minuta de Ato apresentada tem por objetivo alterar o artigo 8º do Ato, que trata dos documentos necessários à comprovação das despesas a serem ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, para excepcionar a regra contida em seu inciso II.
Mencionada regra exige, dentre outros, que o documento comprobatório das despesas consubstancie-se na primeira via do documento original, a alteração visa permitir que no caso de telefonia fixa, móvel, móvel especializada, provedor de acesso à internet e hospedagem de página eletrônica, seja aceito o documento comprobatório da despesa também em segunda via ou em via obtida pela internet, desde que mediante justificativa do gabinete do Vereador ou da Liderança.
Importante notar que, conforme a Minuta apresentada, a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 entendeu adequado a inserção da exceção à regra nesses casos acompanhada da advertência de que a segunda via e a via obtida via internet deverão conter todos os elementos necessários à conferência dos valores que estão sendo cobrados e evidenciação da natureza da despesa.
Acrescento, apenas, para maior segurança e diligência desta Edilidade, seja exigido que a segunda via e a via obtida pela internet sejam apresentadas no original.
Nesse passo, tendo por objetivo adequar a redação apresentada à adequada técnica legislativa, sugiro a seguinte redação, a ser inserida como parágrafo único do artigo 9º:
“Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa do Gabinete do Vereador ou da Liderança, serão reembolsadas as despesas com telefonia fixa, móvel, móvel especializada, provedor de acesso à internet e hospedagem de página eletrônica, comprovadas com a apresentação, no original, de segunda via ou via obtida pela internet, desde que esses documentos contenham todos os elementos necessários à conferência dos valores que estão sendo cobrados e evidenciação da natureza da despesa.”
Ante o exposto, submeto à apreciação de Vossa Senhoria a nova versão das Minutas de Ato com as alterações mencionadas devidamente incorporadas ao texto.
São Paulo, 31 de maio de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 247.170
OAB/SP nº 247.170