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Parecer 159 / 2015

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Parecer n° 159/2015

Parecer n.º 159/2015
Processo n.º 105/2015
TID 13182682

Assunto: Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 19/2013 – CONFECÇÃO E PREENCHIMENTO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL DE DIPLOMAS, TÍTULOS E CERTIFICADOS – Impossibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.

Às fls. 36 o Gestor informa que há necessidade de continuidade da prestação objeto do atual ajuste sem alterações.

Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 027/2014 (fls. 46), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, com atualização monetária do preço, conforme índice IPC/Fipe nos termos da cláusula 7.2 do Contrato. (fls. 48).

A pesquisa de preços foi efetuada após a atualização dos valores, às folhas 82/99, que resultou no mapa de preços de folhas 100, de onde se verifica que o preço está em conformidade com o mercado, foi reservado o valor às folhas 104.

Com efeito, constata-se em manifestação de SGA.4, às folhas 105 verso, que a empresa não obteve certidão negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União., s.m.j. entendo que o presente ajuste NÃO pode ser prorrogado.

Ocorre que, é condição essencial para manter-se contrato com a Administração Pública a comprovação, mediante certidão, de que a empresa está quite com o erário, com base em regra Constitucional, a saber:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

Para exemplificar o entendimento, decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no processo relatado pelo Conselheiro João Feder, em 20.06.95, coligido em: http://jus.com.br/artigos/13664/exigencia-de-certidoes-comprobatorias-de-regularidade-fiscal-e-previdenciaria-nas-aquisicoes-urgentes-e-de-pequeno-valor#ixzz3acC9CfK2 (acesso em 19/05/2015).

“Certificado de Regularidade do FGTS. Indispensável apresentação do documento exigido no inciso IV, do art. 29 da LF 8666/93, em todas as modalidades licitacionais bem como nas situações de dispensa e inexigibilidade, excepcionadas, tão-somente, as modalidades de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens’ (RTCE/PR nº 144, abril/jun/95, p. 223, APUD Conselheiro Antônio Roque Citadini, IN “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas’, São Paulo: Editora Max Limonad Ltda., 1996, p.p. 224/5).

Em resumo, mesmo que a Administração, utilizando de seu poder discricionário, dispense os documentos concernentes à habilitação jurídica (art.28), à qualificação técnica (art.30) e à econômico-financeira (art.31), a documentação referente à regularidade fiscal (art.29) poderá ser dispensada, somente em relação aos incisos I a III, posto que a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (inciso IV), deverá ser feita, obrigatoriamente, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, haja vista a vedação constitucional constante do art. 195, § 3º, da Carta Federal, devendo tal exigência, consequentemente, ser inserida no Edital correspondente.”

Todavia, como alternativa na esteira do Parecer nº 134/2015, da lavra da i. Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa (anexo) entendo que, caso a Mesa considerar o presente serviço, mediante justificativa, essencial e imprescindível, poderá autorizar a prorrogação, em caráter excepcional, eis que é clara a vedação constitucional e legal à contratação de pessoa em débito com a seguridade social.

Contudo, recomenda-se que a matéria seja submetida à apreciação da E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo com a sugestão de que seja determinada abertura de novo certame para contratação futura precedida de licitação.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., salientando que NÃO pode ser efetuada a simples prorrogação do contrato ante a ausência de certidão negativa de débitos da atual contratada com a Receita Federal, conforme despacho exarado às folhas 105, verso do Processo e documento anexo, com a observação de que o ajuste terá seu prazo de vigência expirado em 28/06/2015.

São Paulo, 19 de maio de 2015.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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