AT.2 – Parecer nº 16/2002.
Ref.: Ofício nº 254/2001 de 02/07/2002.
Interessado: Caixa Econômica Federal – CEF
Assunto: Convênio “Caixa Trabalhador”.
Sr. Assessor Chefe,
Trata o presente expediente de convênio a ser eventualmente firmado com a xxxxx, cujo objetivo consiste em viabilizar a obtenção pelos servidores desta Edilidade de financiamentos habitacionais e empréstimos pessoais, bem como o acesso, em condições especiais, a produtos e serviços oferecidos por aquela instituição financeira.
Após acurada análise dos documentos que instruem o presente, em cotejo com a legislação em vigor, passaremos a tecer as considerações que seguem com relação aos quesitos elaborados pelo ilustre Diretor Geral:
1. Quais produtos oferecidos pela xxxx poderiam ser objeto de contratação?
A xxxx confere a esta Edilidade, através do convênio “Caixa Trabalhador”, a possibilidade de firmar os seguintes convênios:
a) convênio para disponibilizar aos servidores produtos e serviços em condições especiais, tais como cheque especial, financiamento para equipamentos de microinformática, seguro de vida e acidentes pessoais, seguro de automóveis, cartões de crédito e tarifas diferenciadas;
b) convênio para a concessão de empréstimo pessoal;
c) convênio para a concessão de crédito imobiliário.
A princípio, todos esses produtos poderiam ser objeto de contratação.
No entanto, considerando os termos da minuta do “convênio para disponibilizar aos seus empregados produtos e serviços sob condições especiais” apresentada pela xxx, verificamos que:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – ………………………..
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A relação dos produtos e serviços, sob condições especiais, disponibilizadas por este convênio, só é efetivada aos empregados, funcionários ou servidores que mantenham o recebimento de salários/vencimentos através de qualquer agência da CAIXA”. (destaques nossos).
Deste modo, somente terá acesso a produtos e serviços oferecidos pela xxx em condições especiais, o servidor que receber seus vencimentos ou proventos por aquela instituição financeira.
Atualmente, esta Casa de Leis mantém com o xxxx um “Convênio para Pagamento de Salários”, cuja cópia tomamos a iniciativa de anexar ao presente expediente (doc.2).
A Edilidade, de acordo com os termos avençados no mencionado convênio, não está expressamente obrigada a depositar os vencimentos e proventos de todos os seus servidores e inativos no xxxx.
Aliás, a redação constante da cláusula 2ª leva a esse entendimento.
Senão vejamos:
“Cláusula 1ª – O xxx obriga-se a abrir e manter em sua Agência 083 – São Luís – SP/PAB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, contas correntes tituladas a cada um dos empregados da SEGUNDA CONTRATANTE, destinadas a receber créditos por vencimentos ou proventos obedecidas as condições seguintes.
Cláusula 2ª – A obrigação pactuada na cláusula anterior não se estende aos empregados da SEGUNDA CONTRATANTE que não possam ou não queiram preencher os requisitos exigidos pelo Banco Central do Brasil, para abertura de contas bancárias, assim como àquele que o xxx resolva, por razões que não se obriga a declinar, não admitir como titulares de contas correntes.”
Vale dizer, aqueles servidores que não possam ou não queiram preencher os requisitos estipulados pelo Banco Central, bem assim aqueles que o próprio xxx recusar receberiam seus vencimentos em outros bancos. Ou seja, conforme afirmado anteriormente, os termos do convênio ora em vigor com o xxxx leva ao entendimento de que a Câmara não está obrigada a depositar os vencimentos de todos os seus servidores nesse banco.
Nessa mesma trilha, tomamos a iniciativa de anexar ao presente parecer, o expediente iniciado através do Memorando D.G. nº 16/02, no qual o ilustre Diretor Geral consultou o Departamento de Contabilidade acerca da possibilidade de serem efetuados pagamentos de vencimentos de servidores mediante depósito em bancos diversos do xxx (doc. 3). Aquele Departamento informou que: “a prática de depósitos em bancos diversos do xxx é realidade, pois praticamente a grande maioria dos valores depositados para pensionistas são efetuados em diferentes instituições financeiras, através de DOCS; demonstrando que a possibilidade é real, existente e praticada”.
Desse modo, não vislumbramos óbices legais ou contratuais que impeçam a Edilidade de manter contas correntes tanto no xxx quanto na xxx, para o fim de efetuar os vencimentos e proventos de seus servidores e inativos.
Contudo, deve ser verificada a viabilidade operacional dessa nova sistemática.
Ao ser questionado a esse respeito no expediente anteriormente referido, o Cont.5 informou que o sistema atualmente utilizado para a realização dos créditos dos servidores no xxx possui recursos que permitem que sejam concomitantemente efetuados créditos em outros bancos. No entanto, o pagamento em diversos bancos demandaria mais tempo e mais trabalho, e, consequentemente, aquela seção necessitaria de um prazo maior para o fechamento da folha e a data efetiva para pagamento.
O DT.4, por seu turno, informou que o pagamento de salários em bancos diversos poderia ocasionar o atraso no fechamento da folha de pagamento, devido a possibilidade de aumento de erros no cadastro das contas correntes dos servidores.
Quanto aos convênios tendentes à concessão de empréstimo pessoal e crédito imobiliário, os quais não exigem que seus beneficiários recebam seus vencimentos pela xxxx, não vislumbramos óbices a celebração.
2. Qual a viabilidade de se recolher as contribuições de FGTS e INSS, bem como a manter aplicações financeiras, depósitos em cadernetas de poupança, saldo médio em conta corrente, entre outros, como cláusula de obrigações desta Casa, considerando a existência de convênio em vigor com o xxx?
O convênio existente com o xxx, citado no item anterior, prescreve em sua cláusula 6ª que:
Cláusula 6ª – Obriga-se a SEGUNDA CONTRATANTE, como contraprestação dos pretados (sic) pelo xxx, na forma do presente convênio, a:
I – recolher na Agência 083 – São Luís – SP/PAB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO do xxx, com recursos próprios, todos os encargos sociais referentes ao seu pessoal, tais como: IAPAS, FGTS e PIS, bem como os tributos de sua responsabilidade;”
Analisando os termos da cláusula 6ª em cotejo com o teor da cláusula 2ª do convênio em questão, podemos entender que a Câmara é obrigada a recolher todos os encargos sociais de “seu pessoal” que receba seus vencimentos e proventos através do xxx. Desse modo, caso se entendesse por autorizar que alguns servidores passassem a receber seus vencimentos pela xxx, os encargos sociais desses servidores poderiam ser recolhidos nesta instituição bancária.
No que diz respeito à transferência da movimentação da conta corrente da Câmara para a xxx, parece-nos que não há vedação legal ou contratual.
3. Quais servidores poderiam ser beneficiados com quais produtos, visto que os benefícios oferecidos pela xxx têm, como contrapartida, a segurança pelo adimplemento dos valores financiados.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que o Decreto nº 41.433/01 reproduziu a redação constante do revogado Decreto nº 39.198/00 no sentido de que a sistemática de consignações em folha de pagamento constitui em “mera facilidade colocada à disposição dos servidores inativos e pensionistas municipais, jamais implicando em co-responsabilidade da Prefeitura por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por estes assumidos com as entidades consignatárias”.
Desta feita, eventuais prejuízos suportados pela xxx decorrentes de contratos inadimplentes não poderão ser ressarcidos pela Edilidade.
Quanto aos servidores que poderiam ser beneficiados com os produtos e serviços oferecidos pela xxx, constatamos que de acordo com a minuta do Anexo 1 ao convênio firmado com a Prefeitura de São Paulo para concessão de crédito imobiliário:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – ………………………..
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ……………………..
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estão impedidos de contrair a operação os servidores que:
………………………………………………………….
g) sejam exclusivamente titulares de cargos de livre provimento em comissão;”
Em que pese tal restrição ter constado apenas do convênio relativo à concessão de crédito imobiliário, entendemos que talvez este seja o posicionamento mais adequado aos interesses da Edilidade e deva ser estendido a todos os produtos e serviços ofertados pela xxx que venham a ser objeto de contratação com este Legislativo.
No que tange às parcelas variáveis que compõem a remuneração dos servidores, na CI 093/01 da xxx, subscrita pelo gerente de mercado e pelo superintendente de negócios, encaminhada aos escritórios de negócios de São Paulo, no item 1.44.4 consta o seguinte: “Cabe observar que os códigos 0033 – Gratificação de Função, 0082 – Gratificação de Gabinete e 0084 – Adicional de Função, só serão incluídos no cálculo da margem consignável se estiverem incorporados aos vencimentos do servidor e essa condição estiver declarada/informada, obrigatoriamente, pela PMSP – Anexo III”.
Diante de tal afirmação pode-se inferir que estão excluídos do cálculo da margem consignável as parcelas variáveis da remuneração que não estejam incorporadas aos vencimentos do servidor.
Ante todo o exposto, concluímos que:
a) não há vedação legal ou contratual que proíba a Edilidade de proceder ao pagamento dos vencimentos e proventos de seus servidores e inativos através de mais de um banco;
b) o convênio firmado com o xxx não impede que a Edilidade venha a celebrar avença semelhante com xxx;
c) o Departamento de Contabilidade já efetua o pagamento dos créditos de alguns pensionistas em outros bancos, por intermédio do xxx;
d) o sistema utilizado pela seção “Folha de Pagamento-Cont.5” possui recursos que permitem a realização de pagamentos de servidores em mais de um banco;
e) não há vedação a transferência do recolhimento dos encargos sociais de servidores para a xxx, desde que passem a receber seus vencimentos através daquele banco;
f) a Edilidade não poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela xxx em decorrência da inadimplência dos servidores;
g) os ocupantes de cargos de livre provimento em comissão não deverão ser beneficiados pelos convênios oferecidos pela xxx;
h) parcelas variáveis que não tenham sido incorporadas aos vencimentos do servidor não deverão ser incluídas no cálculo da margem consignável.
Tendo em vista os diversos documentos que passaram a integrar este expediente, sugiro o encaminhamento do mesmo ao DT.9 para a devida autuação.
É o parecer que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de março de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico III (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
ATRASO
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL
CEF
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONSIGNAÇÕES
CONTA CORRENTE
CONTRATAÇÃO
CONTRATO
CONVÊNIO ANTERIOR
CRÉDITO
CRÉDITO
DIFICULDADE
DISPONIBILIZAÇÃO
EMPRÉSTIMO
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
ENCARGOS SOCIAIS
FINANCIAMENTO
FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
FUNCIONÁRIO
PARCELAS VARIÁVEIS
PRATICIDADE
PRODUTOS BANCÁRIOS
RECEBIMENTO
RECEBIMENTO
REMUNERAÇÃO
SALÁRIOS
SERVIÇOS
SERVIÇOS BANCÁRIOS
SERVIDOR
TRIBUTOS
VANTAGENS
VEDAÇÃO LEGAL
VENCIMENTOS
VIABILIDADE