AT.2 Parecer nº 016/03
Ref. ao Memo.nº 002/03-Cont.7, datado de 03-01-03
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato nº 06/01-prorrogação por 03 meses – Senac
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de avaliar a possibilidade de prorrogação do Contrato nº 06/01, mantido entre esta Edilidade e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC.
O contrato foi celebrado com fundamento no art.24, inc.XIII, da Lei nº 8.666/93, tendo sido prorrogado, por períodos de três meses, mediante o 1º e o 2º Termos de Aditamento. Com efeito, a cláusula 3.1 do ajuste admite a prorrogação do contrato por períodos idênticos ou inferiores a 12 meses. Cabe notar que a prorrogação ora cogitada encontra-se dentro do limite de duração de contratos admitido pelo art.57, inc.II da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao mérito, assinala-se no expediente a necessidade de prorrogação dos serviços. Justifica-se nova prorrogação, finalmente, em função de estar em andamento licitação tendente à contratação dos serviços objeto do presente contrato, estimando-se necessário um prazo de três meses para a conclusão do referido certame.
Do exposto, não vejo óbice à prorrogação em exame. Verificada a regularidade da Contratada junto ao INSS e ao FGTS, conforme documentos anexos, elaborei minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 28 de janeiro de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 106.017
Indexação:
AJUSTE
EXPIRAÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
PRAZO
RENOVAÇÃO
Senac
TV
televisão
VENCIMENTO
VIGÊNCIA