Parecer nº 016/09
Ref: Processo nº 746/08 (TID nº xxxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Aditamento ao Contrato nº 39/07 celebrado com o XXX – Acréscimo do valor inicial – Observância do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contrato firmado com a empresa o XXX, visando a operacionalização do programa de estágio para estudantes desta Edilidade.
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de acréscimo ao objeto inicial a fim de acrescer mais 17 (dezessete) estagiários de nível médio e 09 (nove) estagiários de nível superior.
A necessidade do acréscimo encontra-se justificada na manifestação do gestor do contrato às fls. 180/181.
Informa a Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 188), que o acréscimo ao valor inicial do contrato será da ordem de 9,19% (nove vírgula dezenove por cento), dentro, portanto, do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Desta forma, não vislumbro óbices ao aditamento visando o acréscimo pretendido.
A contratada aponta, por intermédio da correspondência eletrônica em anexo, que seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento será o Sr. XXX, cabe ressaltar que o mesmo detém poderes suficientes de representação uma vez que apresenta instrumento público de substabelecimento de poderes (segue em anexo) para representar a contratada na assinatura de contratos, outorgada pelo Sr. XXX, que por sua vez recebeu iguais poderes do representante legal da contratada, nos termos do instrumento de procuração constante às fls. 131/132.
As certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS, bem como certidão negativa de tributos mobiliários do Município seguem em anexo, conjuntamente com minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de janeiro de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858