Parecer nº 16/2012
TID nº xxxxxxxxx
Assunto: Memorando CPI – Acessibilidade nº 034/2011
Por solicitação do nobre Vereador xxxxxxx Presidente da CPI- Acessibilidade foi formulada consulta a esta Procuradoria no sentido de informar como é realizada a contagem do prazo de funcionamento daquela Comissão, principalmente no que tange a dúvida sobre o exato momento em que se tem início o recesso parlamentar para efeitos de suspensão dos trabalhos das Comissões, em geral, nos meses de julho e dezembro, no tocante a disposição do art. 153 do Regimento Interno desta Casa.
Passa-se a análise.
Inicialmente, como foi referido no próprio memorando a solução para o caso está no disposto no artigo 153 que assim dispõe em seu caput e parágrafo 1º:
Art. 153 – Salvo caso de convocação da Câmara para fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro e encerrando em 15 de dezembro.
§ 1º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.
Assim, a regra geral está prevista no caput do art. 153 em que não haverá sessão legislativa nos meses de janeiro e julho, iniciando-se a sessão em 1º de fevereiro e se encerrando em 15 de dezembro.
Contudo, para confirmar a regra, no parágrafo 1º é disciplinada a exceção que em outras palavras, mas com o mesmo sentido, dispõe que os prazos do caput não serão observados, ou seja, não será interrompida a sessão legislativa sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias até 30 de junho e a lei orçamentária até 15 de dezembro, só se interrompendo o prazo após a sua aprovação.
Então, os prazos deverão ser contados sempre observando o momento da aprovação das referidas leis, conforme disciplina positivada no art. 153, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, lembrando que caso sejam aprovadas antes de 30 de junho de 15 de dezembro, continua em vigor a regra geral deste dispositivo.
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Atenciosamente,
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
CARLOS BENEDITO VIEIRA MICELLI
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 289.456