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Parecer 16 / 2014

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Parecer n° 16/2014

Parecer nº 16/2014
Processo nº 1412/2013
TID xxxxxxxxxx

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação, bem como elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 6/11, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx, relativo ao serviço de atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente, atualização de softwares e manutenção mensal, que terá sua vigência expirada em 25/02/13.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011;
2. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 38); e
3. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 11).
Solicitou-se uma alteração na cláusula 3.1 para ampliação do prazo de pagamento, que passa a ser até o 10º dia útil após a apresentação da documentação necessária para a liquidação da despesa. A Contratada não se opôs. O preço manteve-se o mesmo (fls. 16).
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Os autos vêm instruídos com a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, bem como com a certidão de Tributos Mobiliários e a CRF atualizadas.
Cabe notar que o Ato da Mesa de nº 1194/12 institui a competência do Secretário Geral Administrativo para a assinatura de instrumentos contratuais cujo valor esteja compreendido nos limites legais de dispensa de licitação em razão do valor, o que se cumpre no caso examinado.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
.

São Paulo, 23 de janeiro de 2014

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017



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