AT.2 – Par. nº 160/2002
Ref: Proc. 00891/02
Interessado: x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Requer isenção da incidência de desconto do IR; devolução das quantias descontadas anteriormente à constatação e comunicação à Edilidade; previsão legal da hipótese; impossibilidade de devolução pela Edilidade; necessidade de formulação de pleito junto à Receita Federal.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de pedido de repetição de parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, elaborado por funcionária aposentada desta Casa.
A Requerente obteve sucesso em requerimento anterior, sendo-lhe autorizada a isenção, nos termos da decisão de fl. 29, do MD Diretor Geral, nos termos do inc. XIV, do art. 6o. da Lei Federal 7713/88, com alterações posteriores.
O deferimento foi publicado em 09.10.2002, cessando todos os descontos a partir de então.
A Requerente junta documentos comprobatórios da pré-existência da moléstia, que foi documentada a partir de 23.10.2001 (fl.33), conforme Laudo nº 99/2002, exarado por DESAT, a fim de estabelecer data a partir da qual seria constituído seu direito à isenção.
Outrossim, pleiteia que a Edilidade devolva tais parcelas, tendo em vista que a retenção teria sido indevida, já que à época das retenções a interessada já era portadora de cardiopatia.
Sobre o tema, já se teve oportunidade de manifestação nesta Assessoria, no parecer nº 151/01, cuja cópia junta-se por ser pertinente.
Naquela oportunidade, já se asseverou que ”a Câmara Municipal somente opera os descontos em folha de pagamento, assim procedendo por força de lei e sob orientação do Ministério da Fazenda. Não retém para si tais parcelas nem se beneficia com tal proceder, não podendo, sequer, se subrogar em direito de seus servidores perante terceiros”.
Destarte, reiteramos a posição de que o pedido da servidora aposentada só pode abranger o futuro, visto que não houve “recolhimento indevido”, em razão de a Edilidade não ter ciência da pré-existência de moléstia descrita na Lei Federal 7713/88 como justificadora de isenção de Imposto de Renda, não podendo responder pela repetição pleiteada, a que, em princípio, faria jus a servidora.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 30 de outubro de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação:
PARECER 160/02
AMPARO LEGAL
DOENÇA GRAVE
EXCLUSÃO
FUNDAMENTO
MOTIVAÇÃO
RETENÇÃO
SERVIDOR APOSENTADO
SERVIDOR INATIVO
Imposto de renda