AT.2 Parecer n° 160/2003
Referência: Processo n° 716/2003
Interessada: ************
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Arts. 7º, XXIV, e 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 20/98.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 30 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 40, § 1º, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria, estabelecendo a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 trinta anos para as mulheres, como no caso da requerente.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
À fl. 07, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 08 de maio de 1984, havendo completado “11.798 (onze mil, setecentos e noventa e oito) dias, ou seja, 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias em 11 de junho de 2003”, data do protocolo do pedido de aposentadoria. À fl. 08, o DT.4 aduz que, desses 32 (trinta e dois) anos de contribuição, foram 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias no cargo de Chefe de Seção Técnica IV, e 60 (sessenta) anos de idade, pois é nascida em 14/03/43.
Assim a requerente conta com mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição, mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Chefe de Seção Técnica IV, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, condições estas previstas no art. 40, § 1º, III,”a” da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras constitucionais, com a redação da EC 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração integral percebida pela funcionária no cargo de Chefe de Seção Técnica IV, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 09, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de julho de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
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