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Parecer 160 / 2005

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Parecer n° 160/2005

Parecer ACJ nº 160/2005
Memo nº SGA 086/2005
Interessada: SGA
Assunto: Manifestação sobre alegação contida no item 3, do Memo nº 34/05, da 1ª Secretaria relativamente à percepção de gratificação concedida com fundamento no inc. III, do art. 100, da Lei 8.989/79 e suposta ilegalidade de sua incorporação aos vencimentos do servidor – Instauração do devido processo legal visando sua invalidação, assegurando a ampla defesa – Questionamento sobre o diploma legal a ser aplicável se a Lei Estadual nº 10.177/98 ou a Lei Federal nº 9.784/99

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa de análise e manifestação sobre a alegação contida no item 3 do Memo nº 34/05, da 1ª Secretaria, bem como sobre a legalidade dos atos praticados por SGA.12, com relação ao caso em comento, à vista da determinação da I. Chefia de Gabinete da Presidência.

Com efeito, o 1º Secretário da E. Mesa Diretora, por meio do memorando citado, insurge-se quanto a incorporação de Gratificação Especial percebida por servidor deste Legislativo, não integrante da Comissão de Julgamento de Licitações ou de Pregão, e que não estaria em consonância com disposto no item 3.9, do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, propondo a instauração de processo administrativo, com base na Lei Estadual nº 10.177/98, a fim de invalidá-la, assegurando ao servidor a possibilidade de defesa.

Ademais, solicita seja verificada “a inércia da Administração na tomada de providências com relação a todos os servidores envolvidos nas situações apontadas como ilegais pelo TC e a caracterização da boa-fé no recebimento dessas importâncias, durante todos os meses que se seguiram à publicação do Acórdão do TC”.
No tocante a instauração de processo administrativo nos moldes sugeridos, parece-me, primeiramente, que haja necessidade de definição pela Alta Administração sobre qual diploma normativo deverá ser adotado pela Edilidade, à falta de norma que regule o processo administrativo, na esfera municipal.

Sobre esse aspecto, observo que em 24 de março próximo passado foi publicada no Diário Oficial do Município decisão da E. Mesa prorrogando por 60 (sessenta) dias, a partir daquela data, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos praticados pela Sra. Secretária Geral Administrativa, em face da “ausência de orientação definitiva nesta Casa de Leis a propósito do prazo decadencial ou prescricional aos casos de anulação ou de declaração de invalidade de atos administrativos” esses fixados em 05 (cinco) anos, pela Lei Federal nº 9784/99 e 10 (dez) anos, pela Lei Estadual nº 10.17798.

Bem de ver que esta ACJ já se posicionou no sentido de que, em virtude da ausência de normatização na esfera municipal, devam ser aplicadas as normas gerais editadas pela União.

Por fim, com relação a legalidade dos atos praticados por SGA.12, à vista do Acórdão prolatado pelo TCM, faço as seguintes considerações:

– o Relatório de Inspeção (Parcial – 2), no item 3.9, trata, especificamente, da gratificação concedida à servidora, por serviço especial de participação em Comissão de Julgamento de Licitação, a qual, segundo o órgão técnico daquele Tribunal, não poderia ter sido incorporada, por falta de amparo legal;

– no Acórdão proferido pelo E. TCM não há recomendação sobre essa questão com a amplitude apontada pelo N. Primeiro Secretário.

Com relação a eventuais irregularidades no tocante a concessão da gratificação especial concedida ao servidor apontado, essas só poderão ser apuradas em processo individualizado, cujo procedimento legal, repito, carece de definição pela Alta Administração desta Edilidade, com a adoção do diploma legal federal ou estadual.

Este é meu parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Senhoria.

São Paulo, 26 de abril de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947
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