ACJ Parecer n° 160/2006
Referência: Protocolo CMSP n° 46605/2006
TID 778913
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de servidora efetiva da Prefeitura Municipal, comissionada junto a esta Casa desde 1996, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Segundo informação de SGA 11 que consta do expediente, a servidora está comissionada junto a esta Casa com prejuízo de funções e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo desde 29/05/96.
Assim, a servidora, de acordo com a informação que consta do processo, requereu e conseguiu o deferimento do benefício pretendido, conforme declaração juntada ao processo (fl. 03), desde 11/08/2005. Por esse motivo, creio que não há necessidade de analisar os pressupostos constitucionais e legais do requerimento, visto que ele já foi deferido.
Ocorre que o Decreto 46.860/05 atribuiu o ônus do pagamento do abono de permanência ao órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços (artigo 17, caput), arcando também com a diferença causada pela parcela adicional que o servidor vier a receber no valor da contribuição social do servidor ao IPREM e, por conseguinte, no valor do abono de permanência (artigos 17, §3º, e 7º, § 4º).
Sendo assim, creio que cabe agora à E. Mesa a decisão sobre o pagamento, pela Edilidade, do abono de permanência da servidora, retroativo a 11/08/2005, enquanto durar o seu afastamento.
Noto que o pagamento do abono de permanência, já deferido, não implica na dispensa da obrigação legal assumida pela CMSP juntamente com o comissionamento da servidora, de recolher e repassar ao IPREM a contribuição do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, além da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte (artigos 5° caput, e 7º, § 1º, do Decreto 46.860/05)
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único), e perdurará até a aposentadoria voluntária ou compulsória da servidora.
Recomendo a autuação, e posterior encaminhamento à E. Mesa, para decisão.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 5 de maio de 2006.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Servidor
Efetivo
Comissionado
Concessão
Abono de permanência