Parecer nº 161/2012
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Memo. SGA-14 nº 238/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta realizada pela Supervisora de SGA-14 em que esta formula questões acerca da permanência da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e à Produtividade – GLIEP, a seguir transcritas:
1. “Qual o procedimento a ser utilizado para tornar permanente a gratificação daqueles que preencheram os requisitos da lei e do Ato (cinco anos de percepção)? Há necessidade de cada funcionário preencher requerimento para este fim ou a Secretaria de Recursos Humanos poderá elaborar procedimento interno tornando a GLIEP permanente automaticamente?”
2. “Como se dará a avaliação deste ano (período de aferição de agosto de 2011 a julho de 2012) àqueles cujo tempo de percepção já garantiu a permanência da percepção?”
Sugere, por fim, que seja abolido o processo de avaliação para esses funcionários até que seja elaborada nova ferramenta de avaliação.
É o relatório. Passo a opinar.
A Gratificação em comento encontra-se disciplinada no art. 29 da Lei nº 14.381/2007. Referido artigo, naquilo que pertinente com o tema aqui tratado, encontra-se a seguir transcrito:
Art. 29. Fica instituída a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a qual poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara, para prestar serviços conforme o “caput” do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, nos termos do Anexo I desta lei.
(…)
§ 2º A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, conforme disposto no Anexo I desta lei, desde que atendidos, no mínimo, três dos seguintes requisitos:
I – conhecimento das funções desempenhadas e das metas a serem alcançadas;
II – empenho no exercício das funções e contribuições para seu aperfeiçoamento;
III – aprimoramento através de cursos e estágios;
IV – desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;
V – participação em comissões e grupos de trabalho especiais exercendo atividade afeta à sua formação profissional;
VI – trabalhos em sua área de formação profissional;
VII – prestar apoio técnico e ministrar cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores da Câmara dentro de sua área de formação profissional.
(…)
§ 5º A gratificação ora instituída torna-se permanente após a percepção por um período mínimo de cinco anos, nas seguintes condições:
I – poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção do mesmo ou diferente valor;
II – a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano;
III – se o maior valor for percebido por período inferior a um ano, a permanência dar-se- á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada à do maior, perfaça, no mínimo, um ano;
IV – declarada a permanência, se o servidor fizer jus a valor superior da mesma gratificação, receberá somente a diferença;
V – poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e novo valor da mesma gratificação que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano.
(…)
Em relação ao primeiro questionamento, entendo seja necessário que cada funcionário formule pedido requerendo a permanência da gratificação. Isto porque o §5º do art. 29 dispõe que a gratificação torna-se permanente após a percepção por um período mínimo de cinco anos, observadas certas condições, não dizendo que se tornará permanente automaticamente após período de cinco anos. Dessa maneira, por não dizer a lei que a permanência se dá automaticamente, e a Administração ter o dever de se pautar pelo princípio da estrita legalidade, entendo deva ser formulado pedido de permanência da gratificação pelo servidor.
No tocante ao segundo questionamento, ou seja, como se dará a avaliação deste ano para aqueles servidores que já tiverem tempo de percepção para garantir a permanência da gratificação, entendo deva o procedimento de avaliação do servidor continuar a ser feito, a despeito da sugestão da Supervisora de SGA-14 de abolir-se o processo de avaliação para esses funcionários até que seja elaborada nova ferramenta de avaliação, pelas razões a seguir expostas.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 41, §1º, dispõe sobre a perda do cargo pelo servidor público estável. Dentre as hipóteses, o inciso III diz que a perda do cargo pode-se dar mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, e o inciso II diz que a perda pode ocorrer mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor. Fica clara, portanto, uma tendência na Constituição de avaliação do servidor, seja para valorizá-lo, seja para verificar se atende aos objetivos visados pelo serviço público. A avaliação da GLIEP, apesar de não se confundir com aquela prevista no inciso III, pode servir como instrumento para instrução de eventual processo administrativo que venha a ser instaurado em face do servidor. Pode servir, ainda, para adequar o servidor à rotina da Casa, avaliando se está adequado ou não a determinado setor, de modo a alocá-lo naquele setor mais compatível com sua formação profissional.
Além das razões acima expostas, o art. 29, em seu §5º, traz as condições para permanência. Caso o servidor tenha percebido a gratificação, pelo período de cinco anos, em diferentes valores, a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a um ano. Se não tiver percebido a maior por no mínimo um ano, a permanência se dará pela menor. Contudo, mesmo com a permanência do menor valor, pode ocorrer situação em que o servidor fará jus a perceber a gratificação em percentual maior do que aquele que foi tornado permanente. Neste caso, receberá apenas a diferença, podendo vir a tornar permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor da mesma gratificação que venha a ser percebido por um período mínimo de um ano.
Para que seja possível a avaliação do valor da gratificação a que faz jus o servidor, e para que a permanência de novo percentual seja possível, necessário que se proceda à sua avaliação.
Dessa maneira, pelos motivos acima expostos, entendo que, quanto ao item 1, não possa a Administração elaborar procedimento interno tornando a GLIEP permanente automaticamente, e, quanto ao item 2, deva a avaliação continuar a ser realizada inclusive para aqueles que já tenham tornado permanente a gratificação.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de junho de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354