Parecer nº 161/14
Ref: Processo nº 570/2014
TID n° xxxxxxxxx
Interessado: Comissão de Estudos Call Center
Assunto: Contratação de serviço de impressão de livros – Órgão ou entidade que integre a Administração Pública – Dispensa de Licitação – Caracterização.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da xxxxxxxx, para a prestação de serviço de assessoramento à “Comissão de Estudos para Avaliar os Contratos Firmados pelo Executivo no que tange ao Call Center e 156”, com a finalidade de analisar todos os documentos e contratos levantados pela Comissão de Estudos, comparando os serviços prestados com os parâmetros de mercado para serviços da mesma natureza, produzindo a classificação e catalogação dos resultados segundo critérios qualitativos e quantitativos.
Dispõe o artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação do preso, desde de que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Conforme se pode verificar do estatuto social xxxxxxxxx(fls. 103/111), esta é uma fundação brasileira de direito privado, sem objetivo de lucro e com caráter filantrópico, portanto, sem fins lucrativos.
Ademais, trata-se de instituição voltada ao desenvolvimento de pesquisas e do ensino e que tem dentre seus objetivos – conforme pode-se depreender do inciso VII do art. 2º de seu estatuto – prestar assistência técnica a organizações públicas. Estabelecendo, assim, o vínculo de pertinência entre o fim da instituição e o objeto do contrato.
Consoante preleciona Marçal Justen Filho “um aspecto fundamental reside em que o inc. XIII não representa uma espécie de válvula de escape para a realização de qualquer contratação, sem necessidade de licitação. Seria um despropósito imaginar que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (instituição) seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação buscada pela Administração. Ou seja, somente se configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição”.
Em relação ao pressuposto de reputação ético-profissional é dispensável maiores comentários tendo em consideração que a Fundação Getúlio Vargas é nacionalmente reconhecida como uma instituição de excelência em seu campo de atividade.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pelo inciso XIII, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, entendo que nada obsta a contração da xxxxxxxxxx com dispensa de licitação, com fundamento no referido dispositivo legal, para prestação do serviço acima descrito.
Nesse passo, encaminho em anexo minuta de contrato a ser firmado com a referida empresa. Constam dos autos certidão de regularidade com o INSS (fls.. 115) e FGTS (fls. 116), Segue em anexo certidão de ausência de débitos junto ao Cadin Municipal.
São Paulo, 02 de julho de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858