Parecer nº 161/16
Ref. Proc. nº 104/2015
TID nº xxxxxxxxxxxx
Assunto: 7º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 05/2010 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 5/2010, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx, para manutenção da central de alarme de incêndio.
Às fls. 279 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 283 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 286, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que embora o contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vejo óbices jurídicos à sua prorrogação por até mais três meses nos termos do § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93, eis que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação que visa contratação com o mesmo objeto (consoante o relatado às fls. 279), justifica, essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consoante o já ressaltado no Parecer nº 153/15 (fls. 232/234) desta Procuradoria, a prorrogação em apreço necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 249), FGTS (fls. 284) certidão de regularidade relativa a tributos devidos ao Município de São Paulo (fls. 252), Cadin municipal (fls. 285) e estatuto social da contratada (fls. 238/243). Segue em anexo correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de maio de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858