ACJ – Parecer nº 162/2004.
Ref.: Processo nº 1382/2002
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7.
Assunto: Contrato nº 23/2003 – Cetil Soluções Ltda. – 1º Termo de Aditamento subscrito por pessoas diversas daquelas que constaram do preâmbulo do respectivo instrumento – Irregularidade sanada posteriormente – Irrelevância.
Sr. Supervisor,
Consulta-nos SGA-24 a respeito de eventual irregularidade quanto à representação da empresa Cetil Soluções Ltda. no 1º Termo de Aditamento ao Contrato 23/2003, celebrado em 01/04/2004, tendo em vista que o respectivo instrumento foi firmado por pessoas diversas daquelas originalmente nomeadas.
A dúvida surgiu porque na identificação dos representantes legais da contratada, à fl. 01 do referido instrumento de aditamento, constaram os nomes dos sócios Sra. Patrícia Lima de Oliveira e Sr. Fernando Manuel Vieira da Silva, entretanto, quem subscreveu o termo de aditamento em apreço foram o Sr. José Benevides e outra pessoa cujo nome, pela assinatura, não pode ser identificado.
Instada a manifestar-se a este respeito, a empresa Cetil informou, por telefone, que as pessoas que subscreveram o intrumento teriam poderes para representá-la e comprometeu-se a encaminhar a correspondente documentação.
Em razão de problemas internos (a empresa está sediada na cidade do Rio de Janeiro, mas os sócios encontravam-se em outra localidade), informados também por telefone, somente em 27/05/04, a contratada encaminhou, por fax, as procurações, que tomo a iniciativa de anexar ao presente (docs. 1/2), onde se verifica que a empresa Cetil Soluções Ltda., representada pelos sócios xxxxxxxx e xxxxxxxx, constituiu os Srs. xxxxxx e xxxxx seus procuradores, com poderes para, além da prática de outros, representá-la em licitações, podendo retirar e assinar contratos, sendo certo que esse mandato tem validade até o dia 30 de junho próximo futuro. Nota-se também que o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de sócio gerente da citada empresa, outorgou os mesmos poderes ao Sr. xxxxxxxx, por prazo indeterminado.
Desta feita, em vista dos documentos apresentados pela contratada, não vislumbramos nenhuma irregularidade no 1º termo de aditamento ao contrato nº 23/2003 no que diz respeito à representação da empresa Cetil Soluções Ltda., haja vista que as pessoas que subscreveram o respectivo instrumento têm poderes para tanto.
Contudo, a questão ora suscitada merece reflexão: somente foi possível constatar que quem subscreveu o contrato não eram as mesmas pessoas indicadas em seu preâmbulo porque a assinatura de uma delas é legível e a outra apôs a abreviatura “p.p.”antes de assiná-lo, caso contrário, não teríamos percebido tal irregularidade. A fim de evitar problemas desse jaez deveríamos, doravante, exigir das empresas o “reconhecimento de firma” nos contratos firmados pela Edilidade?
Entretanto, com o intuito de não retardar o andamento destes autos, sugerimos que esta questão seja objeto de um estudo mais aprofundado desta ACJ, feito em apartado e submetido à apreciação da E. Mesa oportunamente.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 02 de junho de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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Contrato