Parecer 162/2007
Processo 1097/2005
TID: 414200
Interessados: SGA 24,SGA 2, e XXX
Assunto: Cláusula de vigência do Contrato 20/2006 – vigência contada “a partir do termo de recebimento dos serviços de treinamento completo” – Interpretação conforme ao Edital
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a cláusula 5.1 do Contrato 20/2006, por solicitação da Supervisora de Liquidação de Despesas – SGA 24, endossada pelo Subsecretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, a fim de determinar a sua correta interpretação.
A cláusula apontada foi assim redigida:
“5.1 – A vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir do Termo de Recebimento dos Serviços de Treinamento Completo, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.”
Já havia sido notada a incoerência, no mínimo, do dispositivo, quando da passagem do processo pela Procuradoria para a elaboração da minuta do contrato (fls. 734/756), fato esse que infelizmente não ficou registrado nos autos. A minuta do contrato foi elaborada conforme ao modelo que acompanhou o Edital do pregão 039/2005 (fl. 733).
Parece-me que a providência mais sensata será reconhecer que a cláusula 5.1 é contrária ao bom senso, e reformá-la para restaurar fidelidade aos objetivos do edital do pregão, do ajuste, e do interesse público.
De fato, o Edital do Pregão 039/2005, na subcláusula 1.1.1, inserida na cláusula 1 DO OBJETO, dispunha:
“1.1.1 Fazem parte da contratação os serviços de implantação, os treinamentos (inicial e completo), a manutenção corretiva e evolutiva (upgrade do sistema) e suporte técnico aos usuários do sistema, nas condições do presente Edital e seus anexos.”
Os serviços de treinamento, inicial e completo, fazem parte da contratação, o que fica bem claro nas subcláusulas 12.1 a 12.4 do Edital do Pregão 039/2005 (fls. 283/284) e não podem ser usados como marco inicial do próprio contrato, porque isso contraria o próprio Edital.
O Supremo Tribunal Federal admitindo a possibilidade de a Administração rever seus atos, quando contrariem a lei, sendo isso necessário e conveniente, editou a Súmula nº 473.
“Súmula nº 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Em suma, a cláusula 5.1 do Contrato Nº 20/2006 é ilegal, por estar em desacordo com o Edital do Pregão 039/2005, e deve ser corrigida, a fim de restaurar o princípio da fidelidade ao Edital.
Por esses motivos, preparei minuta a fim de sugerir essa alteração, juntamente com a prorrogação da avença, para ser oferecida no momento oportuno à apreciação da E. Mesa, quando a Secretaria Geral Administrativa assim solicitar, e devolvo o processo ao consulente, sem a minuta de prorrogação correspondente, para a realização das providências preparatórias, tais como a pesquisa de mercado e a reserva de verba.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de maio de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768