Parecer nº 162/2011
Ref.: Processo n.º 543/2010
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 10/2011 – XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito de eventual imposição de penalidade de advertência à empresa mencionada acima, em razão da constatação de irregularidades durante a execução do objeto.
Verifico dos autos que SGA.8 solicitou manifestação da empresa sobre as queixas relatadas pelos usuários dos serviços e a empresa ofereceu as justificativas de fls. 846/847 e 850.
Dispõe o Decreto nº 44.279, de 24/12/2003 que: “Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado; II – acolhida a proposta de aplicação de multa de mora, intimar-se-á o contratado nos termos do disposto no artigo 57 deste decreto, devendo nas demais penalidades ser intimado o contratado na pessoa de seu representante legal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa; III – observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado; IV – manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa; V – decisão da autoridade competente; VI – intimação do contratado; VII – observância do prazo legal para interposição de recurso.”
Diante do constante dos autos e do dispositivo legal acima transcrito, a fim de evitar a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessário que SGA.8 relacione objetivamente as irregularidades verificadas, de tal modo a caracterizar as infrações imputadas à empresa e a seguir, que se proceda à notificação da contratada para que apresente suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 09 de junho de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650