Parecer ACJ nº 163/04
Ref.: Processo nº 261/99.
Interessado: xxxxxxxxx.
Assunto: Gratificação de Apoio ao Legislativo. Permanência. Decisão da E. Mesa de 18.12.2003.
Sr. Advogado Chefe,
Solicita a Sra. Secretária Geral Administrativa manifestação desta ACJ acerca do pedido de fl. 17, tendo em vista a r. decisão da E. Mesa de 18 de dezembro de 2003, que determinou a intimação de servidores ativos e inativos desta Casa, para manifestação “quanto à cassação, por invalidação, dos alegados efeitos de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo, obtida após 05.06.98” (fl. 20), entre os quais, a requerente.
Requer a funcionária “seja reconsiderada a data de permanência de GAL, utilizando-se uma anterior 05.06.98, edição da Emenda Constitucional n. 19/98, tendo-se em vista que a mesma percebe a referida gratificação a partir de 23 de março de 1993, sem interrupção” (fl. 17).
Observo, inicialmente, que a presente manifestação restringir-se-á ao exame do requerimento de fl. 17, e seus efeitos no tocante à decisão da E. Mesa de 18.12.2003.
Consta, à fl. 14, que “a servidora completou 5 (cinco) anos de percepção de GAL em 21 de março de 1998 e 1 (um) ano na maior em 22 de agosto de 1998”, havendo obtido a permanência a partir de 23 de agosto de 1998, conforme decisão de fl. 15.
Assim, a requerente completou o período de 5 (cinco) anos de percepção de GAL, necessários à permanência a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.442/88, em 21 de março de 1998, portanto, anteriormente à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Todavia, obteve permanência de GAL de 78% do DAS-16 (fl. 15), maior percentual recebido por período superior a 1 (um) ano, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 10.442/88. Desse modo, a permanência foi declarada considerando-se períodos anteriores e posteriores à EC nº 19/98, vez que a servidora recebeu o percentual de 78% de 23.08.1997 a 19.03.1999.
Requer a funcionária seja revista a decisão de fl. 15, para que sejam considerados, para o cômputo dos 5 (cinco) anos necessários à permanência, somente períodos e percentuais recebidos anteriormente à EC nº 19/98.
Não vislumbro óbices legais ao atendimento do pedido de fl. 17, pois a servidora preencheu os requisitos exigidos para a permanência de GAL anteriormente à EC nº 19/98.
Em conseqüência, a decisão de permanência de fl.17 poderá ser revista para que sejam computados, exclusivamente, períodos e percentuais recebidos anteriormente à EC nº 19/98.
Dessa forma, a permanência dar-se-á no maior percentual recebido por período superior a 1 (um) ano, que segundo informações de fls. 14 e 19, é de 50% do DAS-16.
Em sendo assim, a permanência em tela passará a ser anterior à EC nº 19/98, não mais sendo alcançada pelos efeitos da r. decisão da E. Mesa de 18.12.2003, já que esta diz respeito tão-somente às permanências declaradas após 05.06.1998.
Outrossim, recomenda-se o encaminhamento dos presentes autos à apreciação da E. Mesa, tendo em vista que a r. decisão de fls. 20/21 faz referência expressa à requerente.
É o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de maio de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Gratificação de Apoio ao Legislativo
GAL
Permanência
Cassação
Invalidação