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Parecer 163 / 2008

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Parecer n° 163/2008

Parecer nº 163/08

Ref: Processo nº 1.088/07 (TID nº 1915864)
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI
Assunto: Contrato firmado com a empresa XXX – descumprimento do prazo de entrega do objeto contratado – Imposição de pena de multa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de questão envolvendo descumprimento de prazo contratual (Contrato 44/07), por parte da empresa XXX para aquisição de 150 (cento e cinqüenta) impressoras laser monocromáticas.

Segundo consta dos autos foi assinalado à contratada prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da retirada da assinatura do contrato –, para entregar os equipamentos adquiridos, de forma que o termo final do prazo se daria na data de 27/12/08.

Contudo a maior parte dos equipamentos (impressoras laser de rede), somente foram entregues em 18/01/08, restando pendente a entrega de duas impressoras (especificadas no contrato como tipo “C”), tendo a contratada efetuado pedido, na data de 06/02/08, para que o prazo de entrega destas fosse ampliado com a concessão de mais 15 (quinze) dias. Cabendo destacar que, segundo informação constante às fls. 111, estes dois últimos equipamentos somente foram entregues na data de 27/02/08.

Consoante se pode depreender da manifestação do gestor às fls. 95, este não concorda com a dilação do prazo de entrega dos equipamentos, propugnando pela observância do prazo contratual.

Assim, ante a possibilidade de aplicação, em tese, da penalidade prevista alínea “a” do item 7.1 da Cláusula Sétima do Contrato nº 44/07, foi a contratada instada a apresentar defesa prévia (fls. 112/113), tendo aduzido suas razões em manifestação juntada às fls. 104/108.

Alega a contrata em suas razões de defesa que não cumpriu o prazo estabelecido porque seu distribuidor atrasou a entrega dos equipamentos. Como prova de suas alegações junta carta da empresa XXX, onde a mesma relata que devido aos problemas de tráfego aéreo existentes na ocasião os equipamentos destinados aos seus distribuidores foram importados por via marítima, o que determinou a demora na entrega dos mesmos, tendo em consideração que o navio é um meio de transporte mais lento.

Impende destacar que não foram apresentadas provas mais específicas como, por exemplo, cópias de guias de importação dos referidos equipamentos.

Assim, cabe considerar que conforme determina o art. 86 da Lei nº 8.666/93 “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”. De modo que, para se elidir a incidência da multa moratória é necessário que o atraso na execução do ajuste seja justificado.

De ordinário, o empreendedor assume os risco normais do exercício de sua atividade comercial, somente a álea extraordinária, ou seja, a ocorrência de fatos imprevisíveis e anormais é que justificam a não execução dos termos do contrato.

Na hipótese vertente, a contratada não comprovou a ocorrência de qualquer fato de tal espécie que justificasse o ilícito contratual representado pela inexecução do contrato no prazo estipulado pelas partes. O atraso do distribuidor da contratada em providenciar os equipamentos objetos do contrato firmado com este Legislativo não se afigura como evento extraordinário e imprevisível, de modo que, se insere nos limites da responsabilidade de quem assume os riscos de um empreendimento comercial.

Em face do exposto, tendo em conta a ocorrência de atraso (superior a cinco dias) na execução do ajuste, não elidido por motivos suficientes, recomendo a aplicação da pena prevista na alínea “a” do item 7.1. da Cláusula Sétima do Contrato nº 44/07, que prevê imposição de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total ajustado, na hipótese de atraso na entrega do objeto contratado.

São Paulo, 08 de maio de 2008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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