Processo nº 1319/08
Parecer nº 163/09
Assunto: Contrato – atraso – multa – relevação – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de analisar a defesa prévia apresentada por XXX, tendo em vista haver incorrido em atraso na entrega dos serviços pactuados, relativos a programa de prevenção de riscos ambientais
O valor total da fatura correspondia a R$ 7.800. O contrato foi efetuado com dispensa de licitação, e consubstanciou-se na Nota de Empenho de fls. 55, que estabeleceu o prazo de 90 dias para execução dos serviços, a partir da retirada na Nota de Empenho, ocorrida em 19/11/09 (fls. 57).
Para aferir o cumprimento da avença, o setor responsável nesta Edilidade solicitou a juntada de laudos técnicos, providenciados após o vencimento do prazo contratualmente ajustado, sendo os serviços recebidos apenas em 27/03/09 (fls. 70).
O setor responsável esclarece que a natureza dos serviços pactuados envolve metodologia, observação de ambientes e elaboração de documentos técnicos. Ao longo de sua execução, foram identificados diversos problemas que exigiram uma conjunção de esforços da Secretaria de Infra-Estrutura –SGA. 3 e da Secretaria de Assistência à Saúde –SGA.8. Em contrapartida, alcançou-se um resultado com benefícios superiores aos esperados quando da elaboração da proposta, e o atraso na entrega não acarretou prejuízos à Edilidade (fls. 298).
Instada a manifestar-se quanto ao atraso, a Contratada oferece defesa prévia relatando os fatos ocorridos durante a execução do contrato. De acordo com o arrazoado, o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, eis que informações a cargo da Edilidade foram fornecidas sem a antecedência indispensável para o cumprimento do prazo contratual. Assim, não teria havido culpa de sua parte.
O setor responsável pelo acompanhamento do contrato corrobora as alegações da parte, aduzindo, outrossim, que a suspensão do expediente da Edilidade no período de 19.12.08 à 4.01.09 interrompeu o cronograma previamente planejado (fls.314).
A matéria há de ser examinada à luz dos princípios da legalidade, da culpabilidade e da proporcionalidade, que orientam o regime jurídico das penalidades administrativas.
A inexistência de dano não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação de penalidade. A lei nº 8.666/93 previu as sanções aplicáveis aos contratados que infringissem deveres legais ou contratuais.
Por outro lado, a imposição de penalidade pressupõe a verificação de elementos subjetivos. Ou seja: incide o princípio da culpabilidade. A imposição da multa, com natureza indenizatória, depende da comprovação da concorrência da culpabilidade do sujeito.
Finalmente, o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e reprobabilidade da infração.
Os elementos constantes dos autos comprovam a inexistência de culpa e de dano, não havendo, pois, razão suficiente para sua aplicação. Com efeito, as penalidades não são conseqüência automática para toda e qualquer infração contratual, o que implicaria uma aplicação meramente mecanicista de suas cláusulas, rejeitada pela doutrina .
Deste modo, tendo em conta os princípios aplicáveis à matéria – em especial o culpabilidade – e a manifestação do gestor quanto à inexistência de prejuízos à Edilidade, parece-me recomendável a não aplicação de sanção à Contratada.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 8 de maio de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo