Parecer nº 163/2012
Processo nº 389/2011
TID xxxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento ao contrato de empresa para fornecimento e confecção de placas de homenagem e salva de prata.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de solicitação do SGA, a fls.128, para avaliação jurídica quanto à possibilidade de aditamento do contrato 23/2007, celebrado com xxxxxxxxxxxxx, que tem objeto o fornecimento e a confecção de placas de homenagem e salva de prata.
O contratato alcançou o período de sessenta meses, prazo limite previsto no artigo 57, II, da lei 8.666/93, para serviços a serem executados de forma contínua.
Contudo, a fls. 105 a área gestora informa que é imprescindível à continuidade do fornecimento dos serviços que são objeto da presente contratação. Declina como motivos da imprescindibilidade da manutenção da contratação, para enquadramento na exceção prevista no art. 57, § 4º o fato de existir 11 PDL(s) cujas honrarias concedem salvas de prata, e 3 salvas de prata referentes a prêmios institucionais.
Outrossim, informa que já há PA nº 225/2012 que trata da futura contratação e se encontra em SGA. 22.
Verifica-se, a fls. 124, que o presente aditamento terá o valor em R$ 12.016,00 (doze mil e dezesseis reais centavos).
A contratada se manifestou anuência com a alteração pretendido do contrato, conforme manifestação juntada à fls. 113.
A empresa está sem débitos relativos às contribuições previdenciárias a fls. 118, Cadin a fls. 121 e relativos ao FGTS e CTM, que acompanham o presente.
Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
A reserva de verba foi realizada pelo SGA.23 a fls. 124. O mapa de preços foi realizado pelo SGA.22 se encontram a fls. 117.
Fez- se a alteração da quantidade da salvas de prata de 62 para 72 conforme me solicitação a fls. 123, tendo vista que a quantidade não ultrapassa o limite previsto, conforme informação a fls. 108.
Conclui-se,com a observação de que, nos termos do §4º do art. 57 da lei nº 8.666/93, a cogitada prorrogação de curto prazo (até 03 meses) poderá ser autorizada pela E. Mesa, caso entenda justificado o caráter excepcional da prorrogação para além do limite de 60 (sessenta) meses disposto no inciso II do art. 57 do mesmo diploma legal.
Consta no processo, fls.90, informação que a empresa contratada com a inclusão da cláusula referente aos custos contratuais, por isto esta cláusula foi incluída na presente minuta.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.
São Paulo, 12 de junho de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308