AT. 2 -Par nº 164/02
Ref . Cartas de de 21-X-02 e de 4-XI-02 (Proc.nº 692/02)
Interessado: Seção Técnica de Almoxarifado – Cont. 1
Assunto: contrato – atualização de valores – justificativa – possibilidade
Sr Assessor Chefe,
A x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. logrou ser a adujucatária de um item do objeto do Convite nº 19/2002, qual seja: 200 cartuchos para impressora, conforme NE nº 000875 (fls. 323).
Nos termos da cláusula 9.1 do edital em tela, o prazo de entrega seria de 10 (dez) dias, contados a partir da convocação do fornecedor para retirar a Nota de Empenho emitida pela Contratante.
Inicialmente, foram entregues 45 unidades – com atraso de 1 dia útil, previamente justificado pela empresa, solicitando a mesma a relevação de penalidade. Com efeito, o atraso sujeitaria a Contratada às sanções previstas na cláusula 12.1.1 do edital, a saber: multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos bens contratados por dia de atraso.
Alega a Contratada que o atraso deveu-se a circunstâncias alheias à sua vontade. Em síntese, o próprio fabricante estaria com dificuldade de repôr o produto no mercado, e decidiu ao menos fazer a entrega parcial, embora com atraso de 1 dia útil.
Em relação ao atraso na entrega desta primeira parcela, penso que a justificativa apresentada autoriza à Edilidade a relevação de penalidade, principalmente por se tratar de um atraso mínimo (1 dia útil.
Em relação às 155 unidades restantes, que foi necessário adquirir para fazer face ao empenho, a empresa solicita “prorrogação do prazo de entrega para até dois dias úteis a contar do deferimento do pedido” e “reequilíbrio econômico-financeiro, pertinente à Nota de Empenho nº 875 datada de 2/10/02″. Alega em suma:
a) ausência de bens em estoque suficiente para atender ao pedido total. Segundo a empresa, não é prática usual entre as empresas do ramo a manutenção de estoques maiores, até mesmo por motivo de segurança;
b) ausência do produto no mercado, e aumento do preço do dólar. A proposta foi efetuada em 5-IX-02, quando o dólar era cotejado frente ao real em R$ 3,1512; e em 29-IX-02 a mesma moeda é cotada em R$ 3, 822, o que representa uma variação de 21,26%;
Em relação à primeira solicitação – prorrogação do prazo de entrega – a adjudicatária enfatiza que o estoque de que dispunha era suficiente apenas em relação a uma parcela do ajustado. A dificuldade de adquirir o produto no mercado, aliada à inesperada alta do dólar, acarretou um ônus desproporcional em relação às obrigações assumidas.
A nosso ver, a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro do contrato só é invocável, no caso em comento, pressupondo-se o cabimento do pedido de prorrogação do prazo de entrega.
Esta prorrogação encontraria amparo legal no art. 57 § 1º, inciso II, da Lei nº 8/666/93, in verbis:
” Art. 57.
…
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra alguns dos seguintes motivos devidamente autuados no processo:
….
II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;”
Como o próprio dispositivo retro-transcrito assinala, a prorrogação exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Assim, caso a E.Mesa autorize a prorrogação do prazo de entrega, é de se aceitar a atualização monetária do valor ajustado, desde a data da proposta até a data do adimplemento, na proporção de variação da moeda americana.
Note-se, contudo, que o licitante conhecia os prazos de validade da proposta (art. 64 § 3º da Lei nº 8.666/93 a cláusula do edital). Cabe indagar se tem cabimento o pleito no sentido de que entre a data da proposta e a do adimplemento a variação do dólar teria atingido o equilíbrio do contrato – tanto mais que o cumpre com atraso.
As alegações apresentadas pela ajudicatária revestem-se de certa plausibilidade, mas carecem, a meu ver de uma certificação. Esta poderia ser feita mediante novo cotejo de preços no mercado, em especial entre os licitantes classificados quando da abertura das propostas. Se de fato é usual no mercado a não manutenção de estoque, certamente os preços oferecidos pelos mesmos sofreriam acréscimo proporcional ao da variação do dólar. Deste modo, penso que este cotejo de preços certificaria, por um lado, a razoabilidade das alegações da adjudicatária, e, por outro lado, espancaria quaisquer dúvidas de preterição na ordem de classificação das propostas.
Em síntese, são estas as conclusões:
a) em relação ao atraso de 1 dia útil na entrega de 45 unidades de cartucho, poderá a E. Mesa autorizar a relevação de penalidade. Em relação a esta parte, não se cogita de atualização de valor de pagamento, eis que se trata de produtos que a adjuticatária tinha em estoque.
b) em relação ao pedido de prorrogação do prazo de entrega das 155 unidades restantes, a Mesa poderá autorizá-lo com fundamento no art 57 § 1º, inc. II da Lei nº 8.666/93. Esta prorrogação implica a exigência de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a ser alcançada com a atualização de seu valor de acordo com a variação do dólar, desde a data da proposta até a data do deferimento do pedido.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, com minhas homenagens.
São Paulo, 5 de novembro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
COMPROVAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
COTAÇÃO EM DÓLAR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DESEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DIFICULDADE
DOLARIZAÇÃO
FORNECIMENTO
IMPREVISIBILIDADE
JUSTIFICAÇÃO
ONERAÇÃO
PENALIDADE
PRAZO
PREÇO
REPOSIÇÃO
TEORIA DA IMPREVISÃO
VALOR