ACJ – Parecer nº 164/2004.
Ref.: Processo nº 180/2004
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Convênio nº 08/2002 – Empresa Municipal de Urbanização – EMURB – Prorrogação do ajuste – Possibilidade jurídica com ressalvas.
Sr. Supervisor,
Cuida-se de analisar a possibilidade jurídica de prorrogar-se o Convênio nº 08/2002, celebrado com a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB.
De acordo com a legislação acostada aos autos (fls. 15/22), a referida Garagem da Praça das Bandeiras, imóvel que integra o patrimônio do Município, foi cedida à EMURB, mediante permissão de uso, para exploração direta ou indireta de estacionamento de veículos, e parte daquele imóvel, representada pela área compreendida pelos pátios dos 2º, 3º e 4º pavimentos, objeto do convênio em questão, foi outorgada à Edilidade, através de ato administrativo da mesma natureza e para ser utilizada na mesma finalidade.
Desta feita, as permissionárias firmaram o mencionado convênio para estabelecer a “distribuição de encargos, competências e responsabilidades no que pertine à administração, manutenção e vigilância” do imóvel em questão.
O respectivo instrumento foi celebrado pelo período de um ano, a contar de 13/06/2002, podendo ser prorrogado por idênticos ou inferiores períodos (fls. 02/04).
Em 13/06/2003, foi firmado o 1º Termo de Aditamento ao convênio em questão, pelo período de mais 12 (doze) meses (fls. 05/06), cuja vigência expirará em 13 de junho próximo.
Paralelamente, tramita nesta Casa o processo nº 1.403/2003, que trata do Convênio nº 02/2003, firmado entre a Edilidade e a AC Park Estacionamentos S/C Ltda., empresa que explora o estacionamento instalado na área concedida à EMURB, na qualidade de subpermissionária.
Há duas questões a serem enfrentadas nesta oportunidade:
a) viabilidade jurídica de dilatação do prazo de vigência do ajuste em apreço;
b) necessidade da manutenção da reserva de verba noticiada à fl. 09, haja vista que, segundo SGA-24, nos autos desse processo nº 1.403/2003 já teriam sido reservados os recursos destinados às despesas com energia elétrica consumida na Garagem Praça das Bandeiras, encargo assumido pela Edilidade, em reunião realizada com a EMURB e a empresa PATROPI, em 04/06/97 (fls. 10/11).
No que tange à primeira questão, não há nos autos manifestação do setor responsável pelo acompanhamento do convênio. Após tal providência, caso seja favorável, não vislumbramos óbices à prorrogação. Na hipótese da E. Mesa entender pela prorrogação, encaminhamos minuta de termo de aditamento, a título de sugestão. Observamos que, não obstante nossas reiteradas solicitações, por telefone e por fax (doc. 1), até o presente momento a EMURB não encaminhou a documentação necessária à identificação de seus representantes legais.
Quanto à segunda questão, parece-nos que a resposta será facilmente encontrada se analisada a finalidade do ato administrativo praticado, ou seja, qual o motivo que leva a Administração a fazer a prévia reserva dos respectivos recursos orçamentários.
Com efeito, dispõe a Lei de Licitações que:
“Art. 7º – …omissis…
§ 2º – As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
…omissis…
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras e serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”.
“Art. 14 – Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.”
“Art. 38 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa…”
A Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve que:
“Art. 15 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos art. 16 e 17.”
“Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º – Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
…omissis…
§ 4º – As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras”.
A prévia reserva de recursos, portanto, tem por escopo, de um lado, possibilitar o planejamento e gerenciamento das despesas públicas e, de outro, garantir ao particular contratado que os compromissos com assumidos pela Administração têm fundamento na existência de receita prevista.
Ora, se a reserva de fls. 09 assim como a reserva levada a efeito no outro processo já mencionado (doc. 2) têm como objetivo fazer face às mesmas despesas, quais sejam, o pagamento das contas de energia elétrica, parece-nos que uma delas é desnecessária, podendo ser cancelada, atentando-se, entretanto, para os respectivos períodos de abrangência de tal modo que a reserva compreenda toda a vigência do convênio.
Outrossim, anexamos ao presente Certidão Negativa de Débitos-CND, cuja validade está prorrogada até 18/06/04, por força da resolução nº 153 INSS/DC, de 27/05/04, e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, cuja validade expira nesta data. No entanto, não foi possível obter a comprovação de regularidade da empresa perante os cofres deste Município. Caso a E. Mesa entenda por celebrar o Termo de Convênio em questão, a empresa deverá tomar tal providência antes da subscrição do respectivo instrumento.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 03 de junho de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Ajuste
Prorrogação
EMURB
Convênio
Reserva de recursos