Parecer ACJ nº 164/2006
Ref.: TID nº 833.069
Interessado: SGA
Assunto: Pagamento do terço de férias e seu reflexo nas consignações em pagamento – Consulta formulada ao DRH-22 da PMSP
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de expediente iniciado por SGA.1, que enviou e-mail para a Unidade DRH-22 da Prefeitura do Município de São Paulo, com vistas a obter informações sobre como procede o Executivo relativamente aos descontos correspondentes a verbas consignadas em folha de pagamento, mais especificamente para saber se o terço de férias deve ser computado como vencimentos do servidor para efeitos da margem de descontos de consignação facultativa, tal como empréstimo pessoal. Acrescentou SGA.1 em sua consulta ao DRH-22, pergunta sobre o que é considerado para efeito dos descontos em folha relativos às referidas consignações facultativas.
Na resposta à correspondência eletrônica enviada, respondeu a Unidade consultada que:
1 – o terço de férias não é considerado para cálculo da margem consignável;
2 – são considerados, para cálculo da margem, somente os vencimentos fixos.
Diante da consulta formulada e da resposta dada aos quesitos, encaminha a Sra. Secretária Geral Administrativa o presente expediente à análise e manifestação desta ACJ com respeito à aplicabilidade no âmbito desta Casa daquele entendimento e prática adotados pelo Executivo.
A matéria é regida, nesta Câmara, pelo Ato nº 765/2002, o qual, ao lado de outras normas sobre o tema, estabelece, em seu artigo 1º que “as consignações em folha de pagamento dos servidores e inativos da Câmara Municipal de São Paulo…passam a ser disciplinadas, no que couber, segundo as normas baixadas pelo Executivo Municipal.”
Em assim sendo, há que se buscar quais as normas editadas pelo Executivo regulando a matéria, sendo que verificamos tratar-se do Decreto nº 46.518, de 19 de outubro de 2005.
No que interessa para nossa manifestação, dispõe esse Decreto, na cabeça de seu artigo 10, in verbis:
“Art. 10. O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.”
Em vista da redação acima verificamos que a margem consignável de 70% tem por base de cálculo a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor.
Consoante a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles, “Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei;…” e prossegue o ilustre Professor, “Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos.” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 16ª edição, Ed. RT, p. 392).
Uma primeira leitura, portanto, pode levar à suposição de que todas as vantagens percebidas pelo servidor ou aposentado deveriam integrar a base de cálculo para apuração da margem consignável, uma vez que o Decreto vale-se da expressão flexionada no plural, vencimentos.
Entretanto, o mesmo e nunca esquecido administrativista Hely nos elucida, ao cuidar das vantagens irretiráveis do servidor:
“Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto oficii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” (obra citada, p. 392 e 393)
Percebe-se, portanto, que a expressão vencimentos utilizada pelo Decreto deve ser interpretada tendo em conta as lições acima reproduzidas, de maneira que, para fins de apuração da margem consignável, a base de cálculo deve ser aquela que corresponda à soma dos vencimentos fixos e percebidos com regularidade do servidor, tal qual como expresso na resposta dada por DRH-22 à consulta formulada por esta Casa. Assim deve ser até por uma questão de lógica e bom senso, pois não é razoável considerar como vencimento habitual do servidor parcelas remuneratórias percebidas em razão de situações transitórias, extraordinárias, tal como o terço de férias, ainda mais se essa conceituação tem por finalidade a fixação da margem comprometível do servidor para consignações facultativas.
Assim sendo, e diante de todo o exposto, penso que a prática que vem sendo adotada por DRH-22 para a definição da margem consignável é absolutamente pertinente e adequada ao ordenamento legal, devendo a mesma ser adotada pela unidade competente desta Câmara.
É a minha manifestação que elevo a seu superior entendimento.
São Paulo, 08 de maio de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
Indexação
Pagamento
terço de férias
reflexo
consignação em pagamento